Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706505-20.2021.8.07.0014.
AUTOR: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I
REU: JOSUE SEVERINO VALENTIM DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação ao pagamento de quantia certa oriunda de taxas condominiais inadimplidas. Após diversas tentativas infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 150771814). Esta, entretanto, não ofertou resposta no prazo legal, conforme com a certidão do ID: 157027657, quedando revel. A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 159820286), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. Para tanto, suscitou preliminar de incompetência territorial do Juízo (foro de eleição); no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC. Postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré. Réplica em ID: 162513613. As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 163611696; ID: 163447238). É o bastante relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC). No caso dos autos, verifico que, não obstante o condomínio estar localizado em comarca desta distinta (Cidade Ocidental/GO), invocando a aplicação do art. 53, inciso II, alínea "d", do CPC, na espécie, ainda consta cláusula de foro contratual de eleição expressa em convenção (ID: 102133201, p. 39, "Artigo 60"), fixando o foro da comarca da situação do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorram da presente Convenção. Desse modo, em tendo a parte ré suscitado preliminar de incompetência territorial relativa em contestação (art. 337, inciso II, do CPC), reputo inexistente fundamento jurídico hábil à manutenção do processo neste Juízo, à míngua de atendimento ao critério legal geral (art. 46, cabeça, do CPC), face à citação ficta, ensejando, pois, o acolhimento da questão preliminar. Nesse sentido, colaciono os r. acórdãos-paradigmas editados pelo e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para o julgamento de ação de cobrança de taxas condominiais é a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea 'd', do Código de Processo Civil. 2. Contudo, havendo cláusula de eleição de foro, em ações de cobrança de débitos condominiais, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, haja vista cuidar-se de competência territorial. 3. O Código de Processo Civil prevê que, no caso de extinção processual calcada na ilegitimidade, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC), exatamente o que ocorreu nos presentes autos. 4. As contribuições de caráter condominial têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários efetivar a quitação dos débitos, sem prejuízo de eventual ação de regresso fundada em ajuste contratual com terceiros. 5. Nos moldes do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito levantado pelo autor. 6. Recurso não provido. (Acórdão 1408635, 07391371220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Cobrança de valores relativos a taxa condominial. A incompetência relativa não pode ser objeto de declínio, de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (n. 33). 2. Em se tratando de competência territorial é necessário que tal questão seja provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 3. A competência para processar e julgar a ação é fixada no momento da distribuição do processo e a sua alteração depende de requerimento da parte ré, prorrogando-se caso não haja manifestação a respeito. 4. A competência territorial, por ser relativa, somente poderá ser declarada após requerimento da parte ré. 5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1364488, 07079095120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos a um dos r. Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental (GO), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, após o decurso do prazo recursal. GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 16:04:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)