Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0760455-98.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 164103563. Alega que a decisão é omissa e obscura quanto aos efeitos do seguro-garantia. Defende que a suspensão do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN, que prevê, no caso de garantia, apenas o depósito integral do montante. Defende que, mesmo com a aceitação de seguro-garantia, o crédito permanece exigível, a tornar legítimo protesto nos cadastros de crédito. Pede “o saneamento da decisão embargada, a fim de se esclarecer que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que inclui os protestos já realizados”. A embargada Global Distribuição de Bens de Consumo LTDA apresentou contrarrazões no ID 168395436. Defende que a apólice de seguro ofertada em garantia integral da execução fiscal produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 6.830/80. Informa o ajuizamento de embargos à execução fiscal sob o n. 0739751- 30.2023.8.07.0016. É o breve relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, CPC). É o caso de acolhimento dos embargos. Tendo em vista o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual se extrai que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, aplicável também ao seguro garantia, não é o caso de suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. O rol do artigo 151 do CTN é taxativo e prevê como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito do montante integral do débito, ao qual não se equipara o seguro garantia. Bem por isso, já há muito consta entendimento sumulado de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, o que não é o caso destes autos. Sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, revela-se legítima a manutenção do protesto da CDA como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DA CDA E INSCRIÇÃO NO SERASA OU CADIN. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Para obter a suspensão da exigibilidade do débito até decisão final da demanda, o depósito deve ser integral e em dinheiro, conforme orienta a Súmula 112 do STJ. 2. Segundo orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que acompanha o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível obstar o protesto da CDA e a inscrição no Serasa ou CADIN se a exigibilidade do crédito tributário não foi suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1628542, 07149962420228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA CDA. SUSPENSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NÃO REALIZADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução manejados em ação de execução fiscal. 1.1. Pretensão de suspensão imediata dos efeitos do protesto da CDA 5017447439. 1.2. Sustenta a agravante que o imóvel oferecido à garantia da execução fiscal ainda não teve sua formalização levada a efeito por omissão da Oficial de Justiça, que deixou de penhorar o bem, sob a alegação de que o endereço estaria incompleto. 2. O protesto é ato formal cuja finalidade primordial é provar a inadimplência de um crédito. 2.1. Nos termos do art. 1º e parágrafo único, da Lei 9.492/1997, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Nos termos do art. 151, do CTN, o executado poderá fazer jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou à suspensão da própria execução fiscal, neste último, desde que garantido o juízo, mediante a interposição de embargos (Lei nº 6.830/80, art. 16), onde deverá opor toda matéria útil à sua defesa. 3.1. No entanto, a suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexigibilidade do crédito tributário, de modo a obstar superveniente protesto da dívida fiscal, fazendo-se necessário que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações previstas no art. 151, do CTN. 4. Mesmo que a garantia ofertada pelo agravante ao Juízo fosse efetivada, ela não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo, tão somente, para permitir o oferecimento dos embargos à execução pelo executado, ou para subsidiar eventual pretensão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 5. Assim, como o agravante não demonstrou que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada encontra-se nas hipóteses previstas no art. 151, do CTN, não merece ser acolhida a pretensão de suspensão imediata dos efeitos do protesto da CDA 5017447439 e de expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Taguatinga-DF, bem como ao SERASA, de forma a impedir a divulgação de informações desabonadoras. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1111387, 07049459020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para declarar que não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se legítimos os protestos realizados pelo exequente. Por fim, observo que os embargos à execução PJE n. 0739751- 30.2023.8.07.0016 foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão em anexo. Promovo, então, o respectivo andamento processual nesta execução fiscal. Friso, outrossim, que o efeito suspensivo atribuído à execução fiscal não implica em automática suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso não atendidas as hipóteses do art. 151 do CTN, de modo que ainda permanecem hígidos os protestos já realizados pelo Distrito Federal, nos termos da presente decisão. Vide Acórdão 1111387/TJDFT, cuja ementa encontra-se acima transcrita. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.