Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715246-20.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FS ALVES RESTAURANTE LTDA, SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA, WF RESTAURANTE LTDA, DIVINO RESTAURANTE LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO I - Da executada Élida de Fátima Siqueira A executada Elida de Fátima foi intimada compareceu aos autos no ID 190978845, tendo sido intimada a respeito da constrição, por meio de seu patrono, na certidão de ID 192050913. Cumpra-se a determinação expressa no item I da decisão de ID 194392672 e aguarde-se o prazo da intimação de ID 192050913. II - Da executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. Diante dos documentos colacionados nos IDs 195483114, verifica-se regularizada a representação processual da ré. Mantenham-se, portanto, os patronos cadastrados. No mais, conforme detalhado no ID 194392672, vê-se no ID 191425118 certificada a penhora de ativos financeiros realizada em 30/6/2023 (ID 191425141), no importe de R$ 15.253,71, em contas bancárias tituarizadas pela executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. perante o Banco Bradesco (R$ 395,10); o Banco de Brasília (R$ 12.097,40); o Sicoob Empresarial (R$ 1.873,85); o Banco do Brasil (R$ 817,18); e o Pagseguro Internet IP S.A. (R$ 7018). A executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. apresentou impugnação no ID 194343255, onde alega a impenhorabilidade do valor constrito ao argumento de ter atingido quantia inferior a 40 salários mínimos mantidos em sua conta bancária da ré, cuja importância qual defende estar protegida nos termos do art. 833, X, do CPC, a fim de resguardar o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana em processos judiciais. Sustenta que o valor não satisfaz a integralidade do débito e alega ilegalidade da penhora ao argumento de que afetará a subsistência da empresa, por se tratar de quantia oriunda do faturamento da empresa, destinada ao pagamento de seus funcionários. No ID 194392672, este Juízo intimou a executada a instruir a impugnação com os documentos que demonstrem suas alegações, em especial quanto à essencialidade do valor constrito para o pagamento da folha de pessoal e manutenção do funcionamento da empresa, assim como cópia do extrato da conta bancária atingida, contendo os dados do titular e a respectiva movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial (30/5/2023), incluindo o registro da constrição. No ID 195483112, a parte ré que os documentos supra referidos tratam-se de prova diabólica excessivamente difícil de ser produzida, ao argumento de não ter como o executado comprovar, cabalmente, com o que utilizaria a quantia restrita. Defende que nenhum documento irá se prestar a comprovar, sem restar quaisquer dúvidas, a destinação do valor constrito. Acrescenta que todo e qualquer valor auferido pelo executado é guardado e destinado exclusivamente aos funcionários e ao funcionamento da empresa, principalmente no início do mês, em que vencem as obrigações relacionadas a empresa. Ao final reitera os pedidos formulados na impugnação de ID 194343255. É a síntese necessária. Decido. Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, vê-se que a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, o que se aplica às empresas no tocante aos valores destinados à retribuição da pessoa física trabalho a elas prestado ou à manutenção de sua própria subsistência. Ocorre que, nada obstante a previsão legal supra, da análise dos documentos colacionados pela parte ré, não se vislumbra a mínima demonstração quanto às alegações atinentes à impenhorabilidade do valor constrito relativamente à destinação do valor ao pagamento de sua folha de pessoal e, nem mesmo o extrato bancário da conta atingida e a comprovação quanto à folha de pagamento da empresa e à imprescindibilidade da quantia à subsistência da empresa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto em pagamento a penhora de R$ 15.253,71, realizada no ID ID 191425141 em contas bancárias tituarizadas pela executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento quanto ao valor de R$ 15.253,71, relativo ao depósito da constrição supra. À Secretaria: 1. Tendo em vista que parte da constrição atingiu ativo escriturado ou mantido em instituição sem comando para venda, do que pode resultar em diferença do valor efetivamente transferido para a conta judicial relativamente ao informado no extrato Sisbajud de ID 191425141, certifique-se quanto ao valor efetivamente disponível na conta judicial. Caso haja divergência entre o quantum bloqueado e aquele estampado no extrato de ID 191425141 (R$ 15.253,71), faça-se constar na ordem de levantamento o valor efetivamente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos. 2. Fica intimada a parte exequente a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.2. Lado outro, se decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse do autor quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3. No mesmo prazo supra, deverá a autora indicar bens à penhora. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. III - Da executada Fábrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda. Certifique-se quanto a eventual decurso do prazo conferido para impugnação à penhora de ID 191425141. Feito e, ainda, cumpridas as determinações dispostas nos itens acima, retornem-se os autos conclusos. IV - Da executada Estação mineira Bar e Restaurante Ltda. Diante do resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros certificada no ID, siga-se a partir do item 3 da decisão de ID 155420379 (consulta Renajud). V - Dos executados Flávio Silva Alves; Distribuidora de Alimentos Nova Iguaço Ltda.; e WF Restaurante Ltda. Diante do decurso do prazo sem a comprovação quanto ao pagamento voluntário da dívida, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 155420379 (consulta Sisbajud). VI - Da executada não citada - FS Alves Restaurante Ltda. Siga-se nos termos da decisão de ID 155420379, a partir da certificação quanto ao esgotamento dos endereços conhecidos nos autos e, se o caso, expedição do edital de citação postulado pelo autor no ID 184110193, deferida no item 1.8 da referida decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715246-20.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ESTACAO MINEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FS ALVES RESTAURANTE LTDA, SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA, WF RESTAURANTE LTDA, DIVINO RESTAURANTE LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO Anotada a citação dos executados Flávio Silva Alves (IDs 183464095 e 183983842); WF Restaurante Ltda. (ID ); e Distribuidora de Alimentos Nova Iguaçu Ltda. (ID 181933716). No ID 191425118 certificou-se a penhora de ativos financeiros realizada em 30/6/2023 (ID 191425141), em contas bancárias tituarizadas pelos executados, conforme detalhado a seguir, tendo as pessoas jurídicas sido intimadas quanto à constrição na mesma certidão: a. R$ 5.181,14 em conta bancária mantida pela executada Élida de Fátima Siqueira perante o Banco do Brasil; b. R$ 15.253,71 em contas bancárias mantidas pela executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. perante o Banco Bradesco (R$ 395,10); o Banco de Brasília (R$ 12.097,40); o Sicoob Empresarial (R$ 1.873,85); o Banco do Brasil (R$ 817,18); e O PAgseguro Internet IP S.A. (R$ 7018); e c. R$ 27.391,15 em conta bancária mantida pela executada Fábrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda. perante o Sicoob Empresarial. I - Da executada Élida de Fátima Siqueira A executada Elida de Fátima foi intimada compareceu aos autos no ID 190978845, tendo sido intimada a respeito da constrição, por meio de seu patrono, na certidão de ID 192050913. No petitório de ID 190978845, a executada Élida de Fátima requer a concessão da gratuidade de justiça. Assim, diante das dívidas e despesas, assim como da renda e rompimento do vínculo empregatício comprovados nos autos, em especial no ID 191830674, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Élida de Fátima, anotado nos autos nesta data. No mais, aguarde-se o prazo da intimação de ID 192050913. II - Da executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. A executada Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. apresentou impugnação no ID 194343255, onde alega a impenhorabilidade do valor constrito ao argumento de ter atingido quantia inferior a 40 salários mínimos mantidos em sua conta bancária da ré, cuja importância qual defende estar protegida nos termos do art. 833, X, do CPC, a fim de resguardar o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana em processos judiciais. Sustenta que o valor não satisfaz a integralidade do débito e alega ilegalidade da penhora ao argumento de que afetará a subsistência da empresa, por se tratar de quantia oriunda do faturamento da empresa, destinada ao pagamento de seus funcionários. Faculto à executada/impugnante Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. reguarizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada dos respectivos atos constitutivos, sob pena de descadastramento do patrono indicado na procuração de ID 194343256 e de não conhecimento da impugnação. No mesmo prazo supra conferido, sob pena de indeferimento, deverá ainda a executada/impugnante Santo Antonio de Padua Restaurante Ltda. instruir a impugnação supra detalhada com os documentos que demonstre suas alegações, em especial quanto à essencialidade do valor constrito para o pagamento da folha de pessoal e manutenção do funcionamento da empresa, assim como cópia do extrato da conta bancária atingida, contendo os dados do titular e a respectiva movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial (30/5/2023), cujo registro deverá, igualmente, constar do extrato. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Vindo aos autos, retornem-se conclusos. III - Da executada Fábrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda. Certifique-se quanto a eventual decurso do prazo conferido para impugnação à penhora de ID 191425141. Feito e, ainda, cumpridas as determinações dispostas nos itens acima, retornem-se os autos conclusos. IV - Da executada Estação mineira Bar e Restaurante Ltda. Diante do resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros certificada no ID, siga-se a partir do item 3 da decisão de ID 155420379 (consulta Renajud). V - Dos executados Flávio Silva Alves; Distribuidora de Alimentos Nova Iguaço Ltda.; e WF Restaurante Ltda. Diante do decurso do prazo sem a comprovação quanto ao pagamento voluntário da dívida, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 155420379 (consulta Sisbajud). VI - Da executada não citada - FS Alves Restaurante Ltda. Cumpra a parte autora a intimação de ID 183482024, devendo indicar endereço não diligenciado nos autos para cumprimento da citação ou, caso esgotados os endereços, postular a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Vindo aos autos, siga-se nos termos da decisão de ID 155420379. Na hipótese de decurso do aludido prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)