Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703969-61.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que a presente demanda foi distribuída em 28/03/2024, contendo os seguintes pedidos na derradeira emenda: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) O deferimento a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que entregue ao autor, no prazo de 15 dias, o diploma do curso superior de ENFERMAGEM, referente ao certificado de conclusão anexo, sob pena de fixação de multa diária; c) A expedição de citação e intimação da parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC); d) A citação da empresa requerida pelo Whatsapp (61) 99621 7075 para fins de celeridade e economia processual; e) Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, requer que este Juízo realize a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços; f) A procedência dos pedidos no mérito, confirmando a tutela provisória de urgência, bem como o pedido sucessivo de reparação por dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi concedida a tutela de urgência, cuja parte dispositiva ora colaciono: "Ante o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, emita o diploma do Curso Superior em Enfermagem, cursado pela autora. Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. " O réu foi citado e apresentou contestação em que suscitou preliminar de incompetência absoluta com remessa dos autos para a Justiça Federal, a ilegitimidade passiva, além de outras questões relacionadas ao mérito da ação. Houve abertura de prazo para réplica, ao que foi recebida comunicação da Eg. 4ª Turma Cível, solicitando informações acerca de eventual retratação, sobretudo diante do Tema 1154/STF. Vieram os autos conclusos. Decido. Em resposta ao pedido de informações, destaco que, com lastro no julgado abaixo, exerço o juízo de retratação acerca da decisão de ID 191880791, revogando-a. Ato contínuo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, entendendo como competente a Justiça Federal no DF. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1154 DO STF. 1 - Preliminar. Incompetência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2 - Declarada, de ofício, a incompetência do juízo, com redistribuição do feito ao juízo competente. (Acórdão 1821125, 07217501920228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confiro a esta decisão força de ofício, devendo ser encaminhada comunicação e cópia desta decisão, imediatamente após a aposição da numeração sequencial, para a 4ª Turma Cível, para fins de instrução do AGI 0716293-95.2024.8.07.0000. Feito, preclusa esta decisão, remetam-se os autos pelas vias regimentais, para fins de distribuição a uma das Varas Federais de natureza cível da Seção Judiciária da Justiça Federal no DF. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E