Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
23/04/2026, 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
30/03/2026, 18:00
Processo Desarquivado
28/03/2026, 10:32
Arquivado Provisoramente
28/03/2026, 10:32
Expedição de Certidão.
28/03/2026, 10:31
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
23/03/2026, 16:43
Publicado Decisão em 11/03/2026.
12/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/03/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 13:01
Recebidos os autos
24/02/2026, 18:16
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0138-23 (EXECUTADO)
24/02/2026, 18:16
Deferido em parte o pedido de L. E. B. D. M. - CPF: 168.048.254-89 (EXEQUENTE)
24/02/2026, 18:16
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•23/03/2026, 16:43
Decisão
•09/03/2026, 13:01
28/03/2026, 10:31
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
23/03/2026, 16:43
Publicado Decisão em 11/03/2026.
12/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/03/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 13:01
Recebidos os autos
24/02/2026, 18:16
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0138-23 (EXECUTADO)
24/02/2026, 18:16
Deferido em parte o pedido de L. E. B. D. M. - CPF: 168.048.254-89 (EXEQUENTE)
24/02/2026, 18:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARROS DE MENEZES em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
22/01/2026, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2025
22/01/2026, 18:00
Publicado Certidão em 21/01/2026.
22/01/2026, 18:00
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 18:22
Expedição de Certidão.
22/12/2025, 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
19/12/2025, 12:51
Juntada de certidão
19/12/2025, 03:15
Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 12:58
Recebidos os autos
06/11/2025, 15:55
Outras decisões
06/11/2025, 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a L. E. B. D. M. - CPF: 168.048.254-89 (REQUERENTE).
06/11/2025, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
06/08/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 12:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 02:46
Recebidos os autos
04/08/2025, 10:30
Determinada a emenda à inicial
04/08/2025, 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/07/2025, 08:48
Processo Desarquivado
17/07/2025, 04:43
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 18:39
Arquivado Definitivamente
15/07/2025, 15:59
Transitado em Julgado em 24/05/2025
15/07/2025, 15:56
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 15:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
03/07/2025, 02:45
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
29/06/2025, 09:03
Recebidos os autos
29/06/2025, 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/06/2025, 18:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARROS DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
11/06/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 13:18
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 13:18
Recebidos os autos
09/06/2025, 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/12/2024, 15:40
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
04/12/2024, 13:49
Publicado Certidão em 11/11/2024.
11/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
08/11/2024, 02:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
07/11/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 23:49
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 23:49
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARROS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:03
Juntada de Petição de apelação
05/11/2024, 15:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/10/2024, 22:59
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
08/10/2024, 12:19
Recebidos os autos
08/10/2024, 10:43
Julgado procedente o pedido
08/10/2024, 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
30/09/2024, 15:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
25/09/2024, 21:38
Recebidos os autos
25/09/2024, 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/09/2024, 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/09/2024, 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
09/09/2024, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:38
Recebidos os autos
04/09/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 09:32
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0138-23 (REQUERIDO)
04/09/2024, 09:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
19/08/2024, 04:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
18/08/2024, 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 02:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
26/07/2024, 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
26/07/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 19:25
Recebidos os autos
25/07/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 14:13
Indeferido o pedido de L. E. B. D. M. - CPF: 168.048.254-89 (REQUERENTE)
25/07/2024, 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/07/2024, 23:51
Expedição de Certidão.
17/07/2024, 23:51
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
12/07/2024, 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
12/07/2024, 03:30
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/07/2024, 19:17
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 18:06
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 18:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 05:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 04:24
Juntada de Petição de especificação de provas
03/07/2024, 17:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 03:48
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 10:43
Juntada de Petição de réplica
27/06/2024, 13:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
14/06/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
14/06/2024, 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
14/06/2024, 04:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
12/06/2024, 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
10/06/2024, 14:42
Recebidos os autos
10/06/2024, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 17:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
07/05/2024, 04:43
Juntada de Petição de contestação
25/04/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
16/04/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/04/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703984-30.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: L. E. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE SOUSA BARROS
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda atendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a alteração do valor da causa para R$ 153.600,00, observando o prazo indeterminado do tratamento e o disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por L. E. B. D. M., menor impúbere representado pela genitora, Layane Sousa Barros, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação à ré que promova a cobertura do tratamento indicado no Laudo Médico ao autor, na clínica Espaço Alcançar, localizada no St. Leste Q 44 Loja 01 - Gama, Brasília - DF, 72440-440, ou em outra com distância de até 10 (dez) quilômetros da residência do requerente, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra a parte autora que é beneficiária do referido plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela requerida na modalidade Plano Empresarial – AMIL FÁCIL S80 – Rede Nacional, identificado pelo número do beneficiário 086512157, destacando que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 10: F84.0), conforme critérios do DSM V. Assenta que, em consulta médica para orientações sobre o tratamento, a neuropediatra Angélica Ávila Miranda (CRM/DF 24.864), prescreveu, expressamente, a realização de terapias multidisciplinares concomitantemente ao acompanhamento médico, terapias estas em programa de estimulação, que deve ser precoce e intensivo, cumprindo 20 horas semanais com intervenção também no contexto escolar com orientações da equipe de supervisores ABA a equipe pedagógica da escola e com o treinamento prático dos pais, permitindo a generalização das habilidades aprendidas pela criança em todo o contexto inserido. Assevera que o tratamento em questão demanda o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de terapias, o que equivale a 04 (quatro) horas por dia, de segunda a sexta-feira, sendo que a realização dos procedimentos é disponibilizada pela ré ao autor na Clínica Vila Specially, localizada na Via Marginal da EPTG, Águas Claras - DF, CEP: 72005-380, todos os dias da semana, das 13h às 17h, clínica esta que se localiza a 72 Km de distância da residência do demandante. Ocorre que o tratamento vem sendo prejudicado em razão da distância diária a ser percorrida combinada com o tempo exíguo entre a saída da escola e o início das atividades, já que o autor estuda na parte da manhã, cursando o primeiro ano do jardim de infância, na escola Quintal Jardim Rural, localizada no Núcleo Rural Alagado Chácara 26B – Gama, Brasília - DF, CEP: 72551-350, cujo horário é das 8h às 12h, o que tem causado atraso no início das atividades multidisciplinares e até perda destas ou de parte destas, bem como pelo estresse suportado pelo autor no curto tempo para alimentação e limpeza, além dos deslocamentos em tempo exíguo de carro, o que para piorar pontua que muitas vezes necessita utilizar transporte público, o que contrários à própria condição de autista do demandante e prejudiciais ao desenvolvimento global. Alega ainda a genitora do demandante que realizou diversas diligências próprias junto a requerida no sentido de transferi-lo para uma clínica mais próxima de sua residência (Espaço Alcançar, cujo endereço é St. Leste Q 44 Loja 01 - Gama, Brasília - DF, 72440-440, que atende todas as terapias necessárias ao autor), o que se comprova com o último protocolo de atendimento n. 32630520240228108806, onde foi solicitado que enviasse laudo médico e o orçamento da clínica sugerida, todavia, no dia 29/02/2024, foi informada que a clínica indicada não era credenciada e que não havia possibilidade de transferi-lo, sem apresentar outras opções, o que, no presente caso, equivale a uma negativa de atendimento. Para tanto, acompanham a inicial os documentos necessários à apreciação do pleito, entre eles, as cópias dos documentos pessoais da parte autora e de sua genitora, da carteirinha do plano de saúde, do comprovante de pagamento das mensalidades, do relatório médico, do receituário de controle especial, de comprovação de comunicação mantida com a parte ré via e-mail, e de comprovantes de atraso nas terapias. É a síntese do essencial. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se verifica no fato de estar a autora com plano de saúde vigente e com as mensalidades aparentemente em dia, até mesmo porque o tratamento vem sendo disponibilizado na rede credenciada atual (Clínica Vila Specially, localizada na Via Marginal da EPTG, Águas Claras - DF, CEP: 72005-380, todos os dias da semana, das 13h às 17h. ). Ademais, diagnosticado o demandante com transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento por equipe multiprofissional especializada (ID 191483237 - Pág. 1 – relatório médico), no que está a parte ré obstada inclusive de promover limitações na quantidade de sessões de terapia recomendadas, mesmo quando houver tal previsão contratual, já que notoriamente o plano de saúde cobre o tratamento do autora, quiçá supressões parciais ou totais na quantidade de terapias em razão da inércia em possibilitar a continuidade do tratamento mais próximo da residência do autor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO. SESSÕES. FONOAUDIOLOGIA. PSICOTERAPIA. PLANO DE SAÚDE. (...). DEMORA. TRATAMENTO. DANO IRREPARÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.(...) 2.2. Outrossim, é entendimento desta Colenda Corte de justiça que "o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, importa é a existência de cobertura do contrato para as doenças apresentadas pelas partes autoras, não a forma como o tratamento será realizado" (Acórdão n.1009063, 20160110007212APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 286/290). 3. Do mesmo modo, presente o periculum in mora, diante do fato de o agravante sofrer o risco de ficar sem receber a estimulação terapêutica necessária, a fim de propiciar a sua plena reintegração social, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, podendo a demora do processo causar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento intelectual, afetivo, social e físico. 4. Assim, presentes os requisitos necessários à sua concessão, o deferimento da tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde o custeio dos tratamentos solicitados pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento do menor, sem limitação ao número de sessões semanais de psicoterapia e fonoaudiologia. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1156649, 07211968620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, constitui obrigação do plano de saúde garantir o acesso aos serviços e procedimentos cobertos na região administrativa (Gama/DF) onde o beneficiário residir e demandar - Resolução Normativa 259/ANS, de 17/06/2011: "Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto." Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUTISMO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ. DEVER DE GARANTIA. 1. As operadoras de saúde devem garantir aos seus beneficiários o acesso a serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em região administrativa onde o beneficiário demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Inteligência do art. 2º da RN 259/ANS. 2. O bem jurídico tutelado nos autos é a manutenção da saúde e de dignidade do beneficiário, devendo o plano de saúde valer-se de ferramentas fundamentais para amenizar as limitações impostas pela TEA e estimular, minimamente, um maior desenvolvimento psicossocial. 3. Havendo indicação médica de necessário tratamento para paciente com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA) próximo à sua residência, a oferta de clínica em região administrativa diversa e muito distante da residência beneficiário fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1438393, 07209775920218070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De se ver que a genitora do autor fez prova da existência de clínica apta a atender o demandante na região administrativa de sua residência (ID 191957106 - Pág. 1/3), não havendo, portanto, razoabilidade para a inércia da ré no credenciamento da aludida clínica. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, considerando que a restrição no tratamento recomendado pode agravar as seqüelas do transtorno de espectro autista que acometida a autora, prejudicando, por exemplo, o atraso na fala e na comunicação social; bem como na melhora nos comportamentos repetitivos, nos interesses restritos e na socialização. Note-se que a atenção às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) nos leva à conclusão óbvia de que o tratamento do autor está de fato prejudicado com a distância a ser percorrida e o tempo exíguo entre o horário final das aulas no ensino regular e o início das atividades na clínica da rede credenciada, a qual distante 72 Km da residência do autor, destacando que neste horário o autor ainda deve destinar tempo para almoço e limpeza e que nem sempre dispõe de carro próprio para os deslocamentos, o que incompatível com as particularidades de pessoa com transtorno do espectro autista, a qual em tese exige rotinas uniformes. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar dos responsáveis pela autora as despesas médicas havidas no período.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que continue a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do autor, nos termos do Laudo Médico de ID 191483237 - Pág. 1, no prazo máximo de 5 dias, a partir de então na Clínica Espaço Alcançar, localizada no St. Leste Q 44 Loja 01 - Gama, Brasília - DF, 72440-440, ou em outra com distância de até 10 (dez) quilômetros da residência do requerente (Quadra 55, Lote 12, Ed. Rhodes, apto 208, Setor Central, Gama/DF, CEP 72405-550), sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sem prejuízo de majoração. Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência e em regime de plantão, do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Confiro a presente decisão força de mandado. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Por fim, remeto os autos ao Ministério Público. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
05/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
04/04/2024, 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/04/2024, 10:58
Recebidos os autos
04/04/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
04/04/2024, 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/04/2024, 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
03/04/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
03/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703984-30.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: L. E. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE SOUSA BARROS
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça (Acórdão 1312724, 07286262120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 8/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa com transtorno do espectro autista). Anotem-se. Anote-se ainda a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II). Emende-se a inicial para: 1) anexar orçamento do gasto mensal das terapias na clínica indicada; 2) ajustar o valor da causa ao somatório de 12 vezes o valor mensal da terapia na clínica indicada; 3) esclarecer se há possibilidade de reembolso das despesas pretendidas, caso em que se faculta requerer sucessivamente o reembolso para o caso de não custeio. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/04/2024, 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a L. E. B. D. M. - CPF: 168.048.254-89 (REQUERENTE).