Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702609-61.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
REQUERIDO: LUCAS PAULO ROCHA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de execução contra devedor solvente, os quais vieram redistribuídos por força da r. decisão declinatória do ID: 189663270. O exequente afirma que celebrou contrato de alavancagem com o executado, que gerou um saldo negativo no valor atualizado de R$ 108.656,91. No bojo da exceção de pré-executividade (ID: 189659235), a parte executada afirma a relação de continência com a ação n. 0705654-78.2021.8.07.0014, a qual tramita nesta Vara Cível do Guará. Em rápido resumo, na causa de pedir da ação n. 0705654-78.2021.8.07.0014 a parte autora narra que, no dia 21.01.2020, firmou termo de adesão para realização de operações alavancadas (“Alavancagem BTG”) e termo de adesão para realização de operações intradiárias (“Day Trade”) junto ao réu BTG PACTUAL, que intermediaria a negociação de ativos financeiros por meio de sua plataforma de operações na Bolsa de Valores, via internet. Para isso o autor depositou a quantia de dois mil e cem reais (R$ 2.100,00) que serviria como margem de garantia às operações no mercado de capitais. A referida plataforma de internet possui dois ambientes, sendo simulado e real; no primeiro, o investidor pode realizar infinitas operações, independentemente da margem de garantia depositada na conta, simulando ganhos e perdas; no segundo, as operações financeiras acontecem de fato, estando limitadas ao valor da garantia do investidor. No dia 26.01.2021 o autor realizou algumas operações na referida plataforma em ambiente real, tendo perdido o capital aprovisionado em sua conta. A parte autora prossegue argumentando que, “mesmo sem margem para abrir novas operações, a corretora continuou liberando limite financeiro e permitindo operações no sistema, o que levou o autor a pensar que estaria em ambiente simulado, pois não é possível operar em conta real sem margem de garantia, conforme as regras da própria corretora. A parte autora migrou para a plataforma simulada e também realizou diversas operações. Contudo, após algum tempo, o autor constatou um erro no sistema, pois percebeu um prejuízo de R$ 76.000,00 em sua conta real”. Assim sendo, “ao verificar que se tratava de um erro no sistema, o autor entrou em contato com a BTG pactual por e-mail para tentar solucionar o problema, afinal ele sequer possuía margem de garantia para realizar operações tão altas, tendo em vista que não tinha ativos financeiros alocados na BTG Pactual que desse[m] lastro à abertura de margem para operar com aquele padrão. Apesar das tentativas por solução do problema, e embora o BTG [tivesse] reconhecido que houve falhas no seu sistema no dia em que foram realizadas as operações ora contestadas, o banco informou que o investidor teria alocado limite para realizar as operações”. É o bastante relatório. Decido. A meu ver, há relação de prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento (0705654-78.2021.8.07.0014), em regular tramitação perante este Juízo, e a presente ação de execução, pois a análise desta depende do julgamento daquela. Por isso, determino a suspensão dos presentes autos até a prolação de sentença nos autos de n. 0705654-78.2021.8.07.0014. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 17:56:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)