Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710591-91.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ERNANI GUERRA DE ANDRADE LIMA
EXECUTADO: ERNANI GUERRA LIMA, ENEWTON GUERRA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por pela parte executada, ERNANI GUERRA LIMA, responsável pelo espólio de Ernani Guerra de Andrade Lima, ao argumento da nulidade da citação e da existência de acordo administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, atualize-se o endereço de intimação do executado para aquele indicado no documento id 166792234. Em prosseguimento, a parte executada defende a declaração de nulidade da citação, na medida que não reside nos endereços indicados nos autos e de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa. De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Nos IDs 128248245, 128251595 e 128251598 encontram-se acostados os avisos de recebimento da citação enviada pelo correio nos endereços indicados na petição id 122089995, na qual o exequente trouxe a qualificação completa de todos os herdeiros do sr. Ernani Guerra Lima Andrade. Os dados foram retirados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, no qual constam os endereços cadastrados pelo contribuinte, conforme documentos id 122089996 e 12209000. O executado alega ter mudado de residência em janeiro de 2022 (id 166792237), meses antes da expedição do mandado de citação, que ocorreu em junho do mesmo ano. Todavia, o fato do executado ter mudado de residência não torna nula a citação, pois é dever da parte executada manter seu endereço atualizado nos órgãos fiscais em que é cadastrada. Dessa forma, a citação é regular e plenamente válida, ainda que tenha sido assinada por terceiros, nos termos da lei. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, refuto a nulidade da citação alegada pelo executado. Quanto à informação de que há parcelamento administrativo, conforme comprovado pela parte executada no documento id 166792235, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFTin verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que: “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação do débito. Ademais, em consulta ao sistema SITAF é possível verificar débitos em aberto referente às CDAs 0214694488 e 0214694496, o que inviabiliza a suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.