Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734370-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: THAIS RORIZ DE AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em desfavor de THAIS RORIZ DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, entretanto, a parte ré não adimpliu suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida referente ao mês de agosto de 2019. Tal fato gerou um débito de R$ 3.407,76. Assim, requer a expedição de mandado monitório, determinando o pagamento do débito devidamente atualizado. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, na qual afirma que o valor cobrado pela parte autora não condiz com a realidade, uma vez que a quantia devida foi paga no dia 05/08/2019, por meio de cartão. Dessa forma, afirma que tal cobrança
trata-se de abusividade. Réplica em ID 186637780, na qual a parte autora reconhece que a aluna embargante somente cursou a disciplina de Monografia III no referido semestre, somando o total de 5 créditos. Ademais, o valor do crédito é de R$ 438,75. Desse modo, a quantia devida pela embargante perfaz R$ 2.193,75. Outrossim, a parcela paga pela parte ré foi de R$ 1736,75, restando para quitar o total, o valor de R$ 329,07. Assim, a parte autora propõe acordo para o pagamento do débito. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do NCPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. A relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviço (ID 168951142) e ainda o histórico escolar da parte ré 168953747). Ademais, é incontroverso nos autos o fato da parte ré ter cursado a disciplina. Contudo, conforme a cláusula 8ª do contrato:” conhecem as partes que os valores das parcelas são iguais a R$1.828,16 (Um Mil Oitocentos e Vinte e Oito Reais e Dezesseis Centavos), equivalentes a 25 (vinte e cinco) créditos, salvo nos casos em que o currículo exigir maior ou menor número de créditos. Ocorrendo qualquer das hipóteses - acréscimo ou decréscimo - incidirá a respectiva diferença consequente a partir da 3ª (terceira) parcela, já que as duas primeiras têm valor fixo”. Nesse sentido, a parte ré, durante o período de agosto de 2019, cursou somente uma disciplina, a qual equivale a 25 créditos. Assim, o débito referente foi devidamente pago, de acordo com os prazos estabelecidos, conforme demonstrado na ficha financeira de ID 168953745. Com efeito, o ônus de demonstrar a existência de válida relação jurídica incumbe a quem a alega e,
no caso vertente, não há prova suficiente a corroborar o débito cobrado através da presente ação, segundo o qual resta a quantia de R$ 329,07 para quitar a mensalidade devida. Aliás, na petição inicial consta que a cobrança original foi de R$ 1.828,16, equivalente a agosto de 2019, sendo que na réplica a própria requerente confirma que tal pagamento foi efetuado. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório trazidos aos presentes autos, tem-se que a autora não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, no sentido de comprovar a existência de um valor devido, devendo, pois, ser julgado improcedente o pedido inicial
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já que o valor da causa é muito baixo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)