Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706691-59.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME
REQUERIDO: DEBORA REGINA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Admito a emenda apresentada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC). Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC). Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar os originais na Secretaria do Juízo ou comprovar que os devolveu à parte executada. Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservados os títulos originais. Insira-se o alerta referente à nomeação da parte credora como depositária dos títulos. Objetivando a satisfação do crédito de R$ 3.501,95 (três mil quietos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculos contidos na inicial: 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 2. Transcorrido o prazo acima (três dias), sem o depósito de 30% (trinta por cento) e requerimento para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, dê-se integral cumprimento ao mandado retro, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar ou aqueles protegidos por lei. 3. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 4. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirta-se a parte executada de que o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5. Na sequência, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 6. Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I. Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706691-59.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME
REQUERIDO: DEBORA REGINA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória) sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesta data, procedi à retificação da autuação. A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2. Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito. Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3. Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, bem como para adequar os pedidos iniciais à presente ação. No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito