Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711789-43.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA SENTENÇA
autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da obrigação, que pretende impor à parte demandada; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar adequadamente o comando judicial, eis que não houve a emenda no que tange ao comando da alínea “a” da decisão de ID 191651298, de modo que subsiste, assim, pedido manifestamente impreciso, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. A toda evidência, consoante determinado objetivamente no decisório que facultou a emenda à inicial, deveria a parte autora ter indicado, de modo específico, o valor da obrigação que pretendia impor à parte demandada. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GENÉRICOS. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA INÓCUA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC. Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3. Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4. No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5. A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável. Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6. Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7. Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8. Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2. Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para a adoção de providências que deveriam ter sido adotadas antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 191651298 facultou, expressamente, a emenda à inicial, para que o demandante retificasse tópico deficitário, que estaria a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte
Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).