Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706122-14.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONICE DE SOUSA PORTO REIS REPRESENTANTE LEGAL: DENIS DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, saliento que a consulta ao sistema e-RIDF (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil do ora exequente. Com efeito, o sistema e-RIDFT (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), o qual viabiliza a pesquisa unificada de imóveis no Distrito Federal, pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou CNPJ, mediante pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"). Nesse contexto, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não se amolda à hipótese em tela. Assim é o entendimento do E. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF). PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL. PESQUISA LIVRE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Aconsulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário, que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela L, item VII, letra e. 2. A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3. Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet. 4. A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016. Pág.: 154/172). Feita esta breve consideração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do(a) devedor(a) para fins de efetivação de constrição judicial, já tendo sido exauridos os meios judiciais para a expropriação de bens. Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”. Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do(a) devedor(a) (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 182623878), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 184272495), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas. Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do(a) devedor(a) (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/04/2025 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 22/01/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 22/01/2024 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do(a) devedor(a), vide ID 184272495, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito