Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706442-69.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARISE VOIGT
EXECUTADO: ANA CLAUDIA AVENA DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O endereço fornecido pela parte credora foi diligenciado negativamente (id 197611429) e conforme pesquisa de id 197779920 a parte ré não reside na Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, parte exequente não está domiciliada nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.