Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712095-12.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
REQUERIDO: VICTOR FONSECA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, lastreada em relação de consumo fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, cuja parte demandada seria pessoa domiciliada em ÁGUAS CLARAS/DF, conforme qualificação da exordial. A ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido e declarado do demandado. Colhe-se, com isso, que a fornecedora dos serviços propôs a ação no foro do seu próprio domicílio, olvidando que, por se tratar de vínculo consumerista, e, estando o consumidor no polo passivo, deveria ter sido proposta no foro do domicílio deste último, sendo imperioso ainda o prévio conhecimento das normas de organização judiciária do DF, que não prevê a existência de "Comarcas" e descentralizou os serviços forenses em Circunscrições Judiciárias, com Juízos próprios e competentes para as demandas de seus jurisdicionados. A Circunscrição Judiciária de Brasília não abarca todo o Distrito Federal, tampouco se confunde com a Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS. A incompetência deste Juízo de Brasília, foro aleatoriamente escolhido, é, portanto, manifesta. Trata-se, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do réu, de modo a beneficiar exclusivamente a instituição requerente, para além de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, concentrando – por desconhecimento da organização judiciária local, ou por mera escolha do autor ou de seu advogado - os processos em Brasília, é prática que, para além de não observar as normas de competência descentralizada dos órgãos jurisdicionais do DF, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no polo passivo da demanda. Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento amplamente predominante aponta no sentido de que, nos contratos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se facilitar a defesa da parte vulnerável, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta, de ofício, quando o CONSUMIDOR FIGURA COMO RÉU e o fornecedor/demandante insiste em promover a ação no foro do domicílio de seu exclusivo interesse, para facilitar a sua atuação e a de seus advogados na demanda movida contra o cliente/consumidor. No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte de uniformização da Jurisprudência infraconstitucional no plano nacional, mostra-se, há muito, consolidado o entendimento sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Nesse mesmo sentido, colham-se recentes precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS, onde restaram dirimidos conflitos de competência, versando sobre hipóteses assemelhadas àquela ora noticiada nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.1129824, 07136602420188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. JUÍZO SUSCITADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDOR. RÉU. DOMICÍLIO. FORO. INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a extinção do processo, sem resolução do mérito, torne o Juízo prevento para exame da segunda ação proposta, de acordo com o Art. 286, inc. II, do CPC, quando se trata de relação de consumo, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. A competência definida a partir do critério territorial, e, por isso, relativa, ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente, por ser outra a circunscrição do domicílio do consumidor réu. A declinação da competência no caso concreto é medida possível, uma vez que visa privilegiar os meios de defesa do consumidor, quando esse ocupa o pólo passivo da demanda. 3. O enunciado jurisprudencial contido na Súmula n° 33, do STJ, o qual veda a declaração de ofício de competência relativa sob o critério territorial, publicado em 29/10/1991, sofreu flexibilizações próprias às necessidade de atualização do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo em face da posterior edição do NCPC/2015 (Cf. NEVES, Daniel Amorim. 8ª ed. 2016.p. 270/271). 4. É competente para julgamento do feito o Juízo da circunscrição do foro do domicílio do consumidor Réu, quando este for pessoa física e se encontrar em situação vulnerável frente ao fornecedor (arts. 2°, 3°, 4°, I, 6°, VI, VII e VIII, do CDC c/c arts. 46, caput, e 47, caput e §1°, do CPC). Precedentes: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; 5. Conflito de competência admitido para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.(Acórdão n.1122772, 07036042920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE BRASÍLIA. 1. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial tem caráter absoluto, quando figure no pólo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. De acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, o Setor Habitacional Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico. Assim, conforme o artigo 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução 04/2008 e a Portaria Conjunta nº 52/2008, ambas deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão n.1092388, 07027824020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, §3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu. 2. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, ex officio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 3. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão n.1007410, 07001134820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). É de se observar que a fundamentação no sentido de que a competência seria absoluta, quando em juízo se posta, COMO RÉU, o consumidor, tem seu alicerce não só no entendimento cristalizado nas Cortes de Justiça, mas também no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, que determina que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social.
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no artigo 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).