Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724750-68.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E. S. D. J. OFENSOR: GUILHERME MIRANDA MARCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado por OFENDIDA: E. S. D. J.. A ofendida registrou ocorrência policial n° 1.163/2024-0, em que noticiou ter sido vítima dos delitos de injúria, difamação e violência psicológica, supostamente praticados por OFENSOR: GUILHERME MIRANDA MARCON. As medidas protetivas foram deferidas em ID 191361461. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela revogação das cautelares. É o breve relato. Decido. No caso, a requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros. A mantença da proteção contra a vontade da protegida pode e deve ser feita pelo Poder Judiciário quando houver indícios de que a vontade da vítima esteja viciada - seja pela influência de terceiros, seja por inserção no ciclo da violência, mas como medida excepcional, o que não parece ser o caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. (...). 2. Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3. (...). (TJDFT, Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, acolho o requerimento da ofendida para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, arquive-se a medida. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta