Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700370-28.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE ARAUJO
EXECUTADOS: GILMAR IVO DE SOUZA e ANA CRISTINA SOARES DE JESUS D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através dos sistemas informatizados do Tribunal, em especial na forma de “teimosinha” e, concomitantemente, a pesquisa via sistema SNIPER (ID 194241591). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que o fato de as últimas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados deste Tribunal ter ocorrido há mais de um ano e restado totalmente infrutíferas, não autoriza à parte exequente, por si só, nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando-se, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Ressalte-se que foram deferidas anteriormente as pesquisas na modalidade “teimosinha” e via sistema SNIPER (IDs 139785840 e 139085635). Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações aptas a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que as pesquisas anteriores foram totalmente infrutíferas. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO. INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS. RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4. Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". CARÁTER COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta-corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. 2. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens deve ser admitida quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor ou decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. 3. Na hipótese, além do exíguo lapso temporal entre a última pesquisa para a localização de bens da parte agravada por meio do SISBAJUD, inclusive quando já implementada a modalidade "teimosinha" ao sistema (13/2/2023) e o indeferimento do pedido via da decisão agravada (decisão datada de 2/6/2023), a parte agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1794742, 07252745020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas, inclusive via sistema SNIPER. Ressalte-se que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Por fim, ressalte-se, também, que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC em 10 de maio de 2023 (ID 157891886). Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, a vencer em 10 de maio de 2027. Intime-se. Brazlândia/DF, 10 de maio de 2024. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 1 - 2