Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705955-90.2023.8.07.0002.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: NIVALDO CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer embargos à monitória, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguardem-se os embargos à monitória, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguardem-se os embargos à monitória. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para cumprir a obrigação referida na inicial, inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC) 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para cumprir a obrigação referida na inicial, inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo embargos à monitória, intime-se a parte requerente/embargada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Apresentada contestação, intime-se a parte requerida/embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Após, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 12) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar embargos à monitória, façam os autos conclusos de imediato. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito