Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706389-39.2020.8.07.0017.
AUTOR: CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA
REU: MIGUEL VIEIRA DE BRITO FILHO SENTENÇA CARVALHO COBRANÇAS E ASSESSORIA LTDA propõe ação monitória em desfavor de MIGUEL VIEIRA DE BRITO FILHO, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de obrigações descritas em 3 cheques, emitidos da seguinte forma, respectivamente (ID 78805029): 1) n.º 000072, 000073 e 000075; 2) valores R$ 8.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 8.000,00; 3) datas de emissão em 18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020; 4) devolvidos sem compensação nos dias 12/05/2020, 14/04/2020 e 19/06/2020. Carreia procuração e documentos. Réu citado por edital no ID 136862504. Intimada, a Curadoria Especial contestou os fatos narrados na inicial por negativa geral (ID 144811952). Réplica no ID 158195035. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento das quantias de R$ 8.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 8.000,00, descritas nos cheques emitidos em 18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020, mas devolvidos sem compensações nos dias 18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020. Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência das obrigações assumidas e não pagas pela ré, conforme ID 78805029. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações descritas nos cheques de ID 78805029 (00072, 000073 e 000074), BRADESCO, agência 705, 2024, conta 500320-2, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 8.000,00, emitidos em 18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão de cada cheque (18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020), e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (18/02/2020, 18/02/2020 e 18/03/2020). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6