Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702016-62.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193133852: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs em 27/04/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada FRANCISCO citada no dia 03/04/2021, ID 87832350, fl. 184, no endereço QS 1 CONJUNTO 6 BLOCO C APTO. 102 - CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 - RIACHO FUNDO II – DF. Comparecem aos autos os executados por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 89565542, fl. 186, em que pugna pela gratuidade de justiça aos executados. Gratuidade de justiça deferida às partes executadas na decisão de ID 95664786, fl. 226. Na petição de ID 93022545, fl. 217, os executados oferecem proposta de acordo para quitação integral do débito, rechaçada pela parte exequente na petição de ID 102435121, fl. 229. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 944,25, nas contas da executada PATRICIA, conforme certidão de ID 108154075, fl. 237. Apresenta impugnação à penhora a executada PATRICIA na petição de ID 108202644, fl. 244, ao argumento de que a verba penhorada foi percebida a título de salário, sendo, pois, impenhorável. Junta os comprovantes de ID 108205212, fl. 245; 108205228, fl. 246; e 108205232, fls. 247/249. Adiante, na petição de ID 109561359, fl. 251, noticia a parte exequente acordo extrajudicial entabulado entre as partes, em que requer a suspensão do feito. Na petição de ID 139506635, fl. 272, a parte exequente informa o descumprimento da avença. Requer, na petição de ID 156863262, fl. 285, o levantamento do valor penhorado, o qual consta como entrada do acordo entabulado. Por seu turno, a os executados, na manifestação de ID 141068276, fl. 287, informam que apenas realizaram o pagamento de uma parcela do ajuste no valor de R$ 727,10 (ID 160762363, fl. 288). Na decisão de ID 167149568, o juízo determinou o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente e o intimou para juntar planilha com o valor do saldo remanescente. Alvará expedido no ID 171242874. Pedido de realização de atos constritivos no ID 17551576, com base na planilha de ID 175515775. Na decisão de ID 182936149, foi deferido a consulta de ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD, observando-se o saldo de R$ 12.745,63. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio nas contas da executada, nos montantes de R$ 1.160,35 (ID 187992799) e R$ 1.745,34 (ID 187992801). O devedor FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA impugnou as penhoras no ID 177132541, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial do executado e sobre os valores recebidos pela rescisão de trabalho. Afirma auferir mensalmente o valor aproximado de R$ 1.871,65. Na oportunidade, destaca que a natureza do crédito perseguido não possui caráter alimentar, motivo pelo qual não comporta qualquer mitigação na vedação legal. Acosta carteira de trabalho digital e comprovante de bloqueio oriundo do Banco Santander. Resposta do exequente na petição de ID 190682858. Afirma que o exequente não comprovou que os importes são exclusivamente de verba salarial. Aduz que o STJ já tem refletido e flexibilizado a possibilidade de penhora em parte do salário, devendo respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. Assim, requer seja julgada improcedente a impugnação à penhora. Acrescento que, na decisão de ID 193133852, foi determinado que o executado FRANCISCO juntasse os extratos dos três últimos meses anteriores aos bloqueios (23/01 e 02/02/2024), bem como comprovasse documentalmente a origem salarial dos valores depositados em suas contas Santander e Neon Pagamentos S.A. IP. O executado juntou os documentos requisitados ao ID 194205755, pugnando que, em caso de serem incompletos, sejam oficiadas as instituições financeiras para encaminhar na íntegra os documentos solicitados. Em resposta de ID 196288848, o credor aduziu a ausência de documentos suficientes para comprovar a origem salarial da penhora. Assim, pugna seja julgada improcedente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, por ausência de comprovação de que os valores provêm exclusivamente de sua verba salarial. Decido. Conforme já apontado na decisão de ID 193133852, foram procedidos bloqueios nas contas bancárias de ambos os executados, sendo os montantes de R$ 1.160,35 e R$ 1.560,59 na conta do primeiro executado (FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA), e o remanescente, de R$ 184,73, na conta de PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO. Em consulta aos extratos SISBAJUD de IDs 187992799 e 187992801, constatou-se que o valor de R$ 1.160,35 foi bloqueado na conta do Banco Santander (Brasil) S.A. em 2 de fevereiro de 2024, e o valor de R$ 1.560,59 foi bloqueado em 23 de janeiro de 2024, nas contas NEON Pagamentos S.A. IP e NU Pagamentos - IP. O executado FRANCISCO impugnou os valores de R$ 1.160,35 e R$ 1.560,59 bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que o valor penhorado tem como fonte o salário do impugnante, que aufere aproximadamente R$ 1.871,65. Intimada a comprovar a penhora mediante extratos bancários dos meses anteriores ao bloqueio, bem como a juntar comprovante de recebimento do salário, a parte executada juntou os documentos de ID 194205757 (extratos Santander e Banco do Brasil, termo de rescisão do contrato de trabalho datado de 3 de junho de 2023, e comprovante de recebimento de abono salarial) e 194205758 (extrato NEON Pagamentos S.A). Com relação aos extratos bancários do Banco Santander, verifica-se que Francisco recebeu créditos salariais em janeiro de 2024, totalizando R$ 1.538,79 e R$ 300,00. Entretanto, em 31 de janeiro de 2024, o saldo da conta estava zerado. Em fevereiro de 2024, mês da penhora em sua conta Santander, não houve créditos salariais registrados, apenas transações PIX. Outrossim, da análise do extrato, não há registros de bloqueio nas contas do Banco Santander, conforme mencionado no ID 187992799. Quanto aos extratos bancários do Banco NEON, concordo com o credor de que não é possível determinar se a penhora afetou de fato os salários da executada. Os registros indicam recebimentos via PIX de diversas fontes e depósitos livres, sem identificação específica de salário. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho não especifica as datas de depósito dos valores, o que impede o devido cotejo. Finalmente, constato a inclusão de um extrato bancário cuja origem não pode ser identificada, revelando um abono salarial no valor de R$ 1.356,24, datado em 16/06/2023. Além disso, o executado anexou aos autos um extrato do BANCO DO BRASIL, referente ao mês de 13/06/2023, que mostra um crédito no valor de R$ 1,53. Entretanto, tais montantes não parecem estar relacionados ao presente caso, uma vez que foram depositados em data bastante anterior às penhoras de janeiro e fevereiro, as quais, por sua vez, ocorreram em contas pertencentes a outras instituições financeiras. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, é incumbência do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Apesar de ter apresentado extratos das contas durante o período de bloqueio, Francisco não conseguiu provar suas alegações. Desse modo, forçoso reconhecer que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1. R$ 184,73, em 23/1/2024 (ID 187992801); 2. R$ 1.160,35, em 2/2/2024 (ID 187992799); 3. R$ 1.560,59, em 23/1/2024 (ID 187992801). Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129-08 Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 61997712). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702016-62.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 182936149: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs em 27/04/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada FRANCISCO citada no dia 03/04/2021, ID 87832350, fl. 184, no endereço QS 1 CONJUNTO 6 BLOCO C APTO. 102 - CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 - RIACHO FUNDO II – DF. Comparecem aos autos os executados por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 89565542, fl. 186, em que pugna pela gratuidade de justiça aos executados. Gratuidade de justiça deferida às partes executadas na decisão de ID 95664786, fl. 226. Na petição de ID 93022545, fl. 217, os executados oferecem proposta de acordo para quitação integral do débito, rechaçada pela parte exequente na petição de ID 102435121, fl. 229. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 944,25, nas contas da executada PATRICIA, conforme certidão de ID 108154075, fl. 237. Apresenta impugnação à penhora a executada PATRICIA na petição de ID 108202644, fl. 244, ao argumento de que a verba penhorada foi percebida a título de salário, sendo, pois, impenhorável. Junta os comprovantes de ID 108205212, fl. 245; 108205228, fl. 246; e 108205232, fls. 247/249. Adiante, na petição de ID 109561359, fl. 251, noticia a parte exequente acordo extrajudicial entabulado entre as partes, em que requer a suspensão do feito. Na petição de ID 139506635, fl. 272, a parte exequente informa o descumprimento da avença. Requer, na petição de ID 156863262, fl. 285, o levantamento do valor penhorado, o qual consta como entrada do acordo entabulado. Por seu turno, a os executados, na manifestação de ID 141068276, fl. 287, informam que apenas realizaram o pagamento de uma parcela do ajuste no valor de R$ 727,10 (ID 160762363, fl. 288). Na decisão de ID 167149568, o juízo determinou o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente e o intimou para juntar planilha com o valor do saldo remanescente. Alvará expedido no ID 171242874. Pedido de realização de atos constritivos no ID 17551576, com base na planilha de ID 175515775. Acrescento que, na decisão de ID 182936149, foi deferido a consulta de ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD, observando-se o saldo de R$ 12.745,63. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio nas contas da executada, nos montantes de R$ 1.160,35 (ID 187992799) e R$ 1.745,34 (ID 187992801). O devedor FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA impugnou as penhoras no ID 177132541, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial do executado e sobre os valores recebidos pela rescisão de trabalho. Afirma auferir mensalmente o valor aproximado de R$ 1.871,65. Na oportunidade, destaca que a natureza do crédito perseguido não possui caráter alimentar, motivo pelo qual não comporta qualquer mitigação na vedação legal. Acosta carteira de trabalho digital e comprovante de bloqueio oriundo do Banco Santander. Resposta do exequente na petição de ID 190682858. Afirma que o exequente não comprovou que os importes são exclusivamente de verba salarial. Aduz que o STJ já tem refletido e flexibilizado a possibilidade de penhora em parte do salário, devendo respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. Assim, requer seja julgada improcedente a impugnação à penhora. Decido. Inicialmente, registro que foram procedidos bloqueios nas contas bancárias de ambos os executados, sendo os montantes de R$ 1.160,35 e R$ 1.560,59 na conta do primeiro executado (FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA), e o remanescente, de R$ 184,73, na conta de PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO. O executado FRANCISCO impugnou os valores de R$ 1.160,35 e R$ 1.560,59 bloqueados em suas contas bancárias. Noutro lado, a executada PATRICIA deixou de impugnar a monta de R$ 184,73 (ID 187992801), valor que deverá ser levantado pelo exequente. Contudo, conforme observado pelo exequente, o comprovante de detalhe do bloqueio e cópia da carteira de trabalho acostados pelo exequente não são suficientes para demonstrar que a origem salarial dos valores bloqueados pela penhora SISBAJUD. In casu, para análise da alegada impenhorabilidade salarial, faz-se necessário demonstrar a natureza da verba constrita. Fica o executado intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os extratos dos três últimos meses anteriores aos bloqueios (23/01 e 02/02/2024). Além disso, deverá comprovar documentalmente que os valores depositados nas suas contas do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. IP são decorrentes de seu salário e da sua rescisão, a fim de se verificar a impenhorabilidade alegada. Vindo informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos. Faculto a indicação pelo exequente de conta para transferência do valor não impugnado de R$ 184,73. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 184,73, em 23/1/2024 (ID 187992801), mais acréscimos. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 61997712). Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1