Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0725534-45.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: AFONSO GUILHERME DUTRA
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERENTE: AFONSO GUILHERME DUTRA em desfavor do
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que os requeridos corrijam a prova discursiva da parte autora. Narra a parte autora, que se inscreveu para participar do certame público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de auditor de controle externo - área auditoria, edital nº 1 do TCDF/Serviços Auxiliares, sob a inscrição de nº 1000767, tendo ficado na colocação de nº 32, na vaga cotista para negros e índios. Afirma que o edital previu que seriam corrigidas as provas discursivas de 24 candidatos concorrentes à cota para negros e índios. Assevera que dentro dessa classificação, foram convocados 25 desses candidatos, contudo 7 estão em duas listas (6 na ampla concorrência e 01 na PCD). Alega que tal circunstância acarretaria a necessidade de a Administração corrigir a prova discursiva de mais candidatos cotistas, para que a quantidade mínima prevista no edital fosse respeitada. Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine que os réus corrijam a sua prova discursiva. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Isso porque o § 1 do artigo 3º da Lei nº 12.990/14 veda a inserção concomitante nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência, de modo que, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, confira-se: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Também consta na cláusula 5.3.6.13 do edital nº 1 - TCDF/Serviços auxiliares "As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas." No caso em tela, no confronto entre a lista de candidatos aprovados de ID 191405750 pág. 43, verifico que as partes requeridas desconsideraram a norma do edital que rege o certame ao figurarem sete candidatos concomitantemente nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência. Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, isto porque tendo 6 candidatos cotistas aprovados dentro do quadro geral, 1 candidato na cota de negros também está constando entre as 24 maiores notas na reserva de vagas para PcD, e a convocação de 25 candidatos para ter sua prova corrigida, considerando esses fatores alcança a colocação 32º, estando o autor exatamente dentro do quadro de vagas para a correção das provas discursivas. O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito do E. TJDFT, vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. INSCRITO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014). CANDIDATO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME. ETAPA COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONCORRENTE EXCLUÍDO DO EDITAL QUE VEICULA O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA COMO APROVADOS, TAMBÉM, NAS VAGAS RESERVADAS. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. IMPOSSIBILIDADE (LEI nº 12.990/14, ART. 3º, §1º). DESCLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO APROVADO PARA AS VAGAS RESERVADAS. ILEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO PELO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito ao tratamento igualitário, como expressão da evolução dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações afirmativas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte originário, com a adoção de políticas públicas volvidas a mitigar e restaurar os efeitos decorrentes da discriminação social oriundas do preconceito racial, sexual, religioso, de sexo, de gênero, dentre outros, estabelecendo-se discriminações positivas com o propósito de conferir factíveis possibilidades de ascensão social, cujo implemento há que observar e garantir tratamento isonômico diferenciado vislumbrado pelo legislador constituinte como princípio norteador ao legislador ordinário subalterno. 2. O dever do Estado em reparar as desigualdades sociais estruturadas deflui, derivando de ações afirmativas, do manejo político e legislativo de institucionalização de políticas públicas de discriminação positiva, com a elaboração de leis e projetos cujos espíritos finalísticos deverão almejar a consagração do tratamento igualitário com alusão especial de identificação e promoção de afetação da minoração da desigualdade social, tornando viável e praticável, sob o prisma de instrumento legal afirmativo, o implemento das políticas públicas volvidas à ascensão social com o fomento de possibilitar aos discriminados e marginalizados em razão da raça, encerrando a viabilização de ingresso no serviço público sob o sistema de cota racial instrumento de transformação e incremento real de diminuição da desigualdade social, porquanto destinada a encerrar os efeitos segregação social motivada pela discriminação racial. 3. Absorvida a necessidade de o estado promover o cumprimento efetivo da igualdade como princípio constitucional, mediante a reserva conferida ao legislador ordinário, a percepção e imposição de assegurar o percentual de vagas para pessoas negras e pardas como forma de inserção no serviço público federal, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.990/2014, possui o condão afirmativo de possibilitar a ascensão social e equilibrar a proporção da população negra na administração pública federal, em salutar e necessário enfrentamento à discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória. 4. Segundo a regulação legal, secundada pela lei interna do certame, é vedada a inserção nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência sem separação, devendo haver compartimentação em conformidade com as inscrições na divulgação dos aprovados, de molde que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, incorrendo em vício de nulidade o ato da banca examinadora que contempla como aprovados, sem destacamento das vagas, concorrentes direcionados às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas, preterindo, assim, o candidato somente a vaga reservada que, conquanto também aprovado, alcançara nota final inferior aos concorrentes lançados nas duas listagens, sujeitando-se, pois, ao controle judicial de legalidade (Lei n. 12.990/14, art. 3º, §1º). 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1682874, 07226289820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo da demora é evidente no que se refere à possibilidade de participação nas das próximas fases do certame. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de tutela de urgência. Posto isso,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por em desfavor do DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar aos requeridos que corrijam a prova discursiva da parte autora. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se a parte REQUERIDA para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:01:51. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06