Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704732-28.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: DROGARIA LUCENA LTDA - ME, FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183431709: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA propôs em 14/07/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de DROGARIA LUCENA LTDA – ME e FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. Partes executadas citadas no dia 31/01/2022, conforme certidões de ID 114241014 e 114241817, fls. 122 e 124, juntada aos autos no dia 01/02/2022, no endereço QS 408 CONJUNTO C LOTE 02 BLOCO B SALA 207 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 127325214, fl. 128. Na petição de ID 130775131, fl. 130, a parte exequente pugnou pela penhora on-line via SISBAJUD. Na decisão de ID 143627156 - fls. 131/132, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as diligências não tiveram êxito (IDs 144392424 a 155883289 - fls. 133/146). Intimada, a exequente pediu a pesquisa de bens via SNIPER (ID 167039189 - fls. 163/164). Na decisão de ID 170618293, o juízo indeferiu o pedido do exequente por não haver indícios de que a parte executada detenha os tipos de bens, no qual o sistema fornece informações. Intimada, a exequente requereu a consulta da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, com o intuito de conhecer todo o histórico de compra e venda, doações e alienações concretizadas pela executada. Acrescento que, na decisão de ID 183431709, o juízo também indeferiu esse pedido. Em seguida, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 186985581). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6