Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717540-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO ORIGINAL S.A. propôs ação de execução fundada em cédulas de crédito bancário em face de JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA, em 25/4/2023, partes já qualificadas nos autos. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo, conforme decisão de ID 159707376. A decisão de ID 160848499 firmou a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Frustrada a tentativa de citação de ID 173498033, o exequente requereu a realização de arresto executivo na forma do art. 830 do CPC (ID 174334544), o qual foi indeferido, nos termos da decisão de ID 182965888. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0704932-81.2024.8.07.0000. O ofício de ID 188455102 comunicou a este juízo a decisão proferida nos autos do AI para cumprimento do arresto de eventuais ativos localizados em nome da executada. O executado foi citado, em 28/2/2024, no endereço “CHÁCARA 09-(COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA) CASA 23, CONDOMINIO BARRAMARES - RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71827-670” (ID 188516083). Considerando a citação do executado e o decurso do prazo legal de pagamento voluntário, o exequente restou intimado a juntar planilha atualizada do crédito, diante da possibilidade de prática de atos de penhora (ID 189960886). Na petição de ID 190740904, o credor reiterou a realização de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. A devedora apresentou, no bojo deste processo, embargos à execução, ao ID 190883702. Adiante, foi intimada pela Secretaria do Juízo a promover os embargos em autos apartados, diante da inadequação da via eleita (ID 191638140). Em resposta à intimação retro, a executada informou que os embargos foram opostos nos autos de n.º 0702785-31.2024.8.07.0017, o qual se encontraria no prazo para cumprimento de determinação até o dia 13/5/2024. Decido. Inicialmente, registro que, em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, ou seja, não suspendem automaticamente a execução. Ademais, a análise acerca de eventual pedido de suspensão da execução deverá ser feita naqueles autos, que se encontra em fase de emenda, não havendo óbice, portanto, para o prosseguimento da presente execução. Consoante afirmado na certidão de ID 189960886, apesar da notícia de concessão da tutela antecipada recursal, com determinação de arresto nas contas do executado (ID 188455103), esta parte foi citada e já decorreu o prazo legal de pagamento voluntário da obrigação executada. Por conseguinte, o exequente foi intimado a juntar planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade efetiva de prática de atos de penhora. Contudo, o credor limitou-se a reiterar o pedido de arresto executivo na forma do artigo 830 do CPC. Entretanto, não estão mais preenchidos os requisitos para a concessão do arresto executivo, quais sejam, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. In casu, a executada foi citada em 28/2/2024, nos termos do ID 188516083, tendo, inclusive, oposto embargos à execução em autos apartados. Nos dizeres do Professor Fredie Didier: “Para que o art. 830 incida, basta que sejam satisfeitos os seguintes pressupostos: (i) que o devedor não seja encontrado, pouco importando se não foi localizado por esquivar-se intencionalmente à citação ou por força tão somente das circunstâncias; e (ii) o oficial de justiça constate a existência de bens penhoráveis. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 8ª ed., Editora JusPodivm, p. 774)”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto executivo do art. 830, do CPC. Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1