Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO NATURAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador a apreciação da necessidade ou não de dilação probatória, diante dos fatos que lhe são narrados e por ser o destinatário final das provas produzidas. No caso ora em análise, a produção de outras fontes de prova não tem o condão de alterar o contexto e a realidade fática, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Preliminar rejeitada. 2. É certo que sobrevindo a prescrição da obrigação, extingue-se o direito de cobrança judicial e extrajudicial da dívida, que se torna uma obrigação natural, a qual, porém, não deixa de existir. 3. Nesse sentido, a obrigação natural poderá, inclusive, ser objeto de quitação. Desse modo, não é possível obter o reconhecimento da extinção de obrigação, mas apenas o reconhecimento da prescrição. 4. No particular,
cuida-se de notificação ao consumidor de dívida prescrita por meio de mensagens de texto, bem assim, por meio do registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, fatos que não tem o condão de caracterizar abuso de direito. 5. O mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa. Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome”. 6. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos". Ademais, os dados lançados no “Serasa Limpa Nome” são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral. Assim, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.