Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
12/05/2026, 09:13
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
28/04/2026, 15:44
Outras decisões
28/04/2026, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
22/04/2026, 15:06
Processo Desarquivado
21/04/2026, 04:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/04/2026, 18:18
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 16:55
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 15:16
Recebidos os autos
30/09/2025, 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
30/09/2025, 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
30/09/2025, 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 15:44
Decisão
•28/04/2026, 15:44
28/04/2026, 15:44
Outras decisões
28/04/2026, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
22/04/2026, 15:06
Processo Desarquivado
21/04/2026, 04:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
20/04/2026, 18:18
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 16:55
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 15:16
Recebidos os autos
30/09/2025, 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
30/09/2025, 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
30/09/2025, 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 03:43
Publicado Certidão em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:51
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 12:10
Recebidos os autos
18/09/2025, 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/04/2025, 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
04/04/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:26
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/03/2025, 18:12
Juntada de certidão
24/02/2025, 14:07
Juntada de certidão
24/02/2025, 14:02
Publicado Sentença em 13/02/2025.
13/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 02:23
Recebidos os autos
10/02/2025, 18:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
10/02/2025, 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/02/2025, 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
04/12/2024, 15:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
02/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
29/11/2024, 02:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
28/11/2024, 07:27
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 07:27
Recebidos os autos
27/11/2024, 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
27/11/2024, 18:12
Outras decisões
27/11/2024, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
19/11/2024, 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
19/11/2024, 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
19/11/2024, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
23/10/2024, 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
23/10/2024, 01:57
Recebidos os autos
22/10/2024, 17:23
Outras decisões
22/10/2024, 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
22/10/2024, 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
21/10/2024, 22:15
Publicado Certidão em 30/09/2024.
30/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 02:24
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
25/09/2024, 17:47
Juntada de certidão
28/08/2024, 18:10
Juntada de certidão
28/08/2024, 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
12/08/2024, 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2024, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
24/07/2024, 05:02
Expedição de Certidão.
23/07/2024, 14:44
Recebidos os autos
22/07/2024, 16:00
Outras decisões
22/07/2024, 16:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
19/07/2024, 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
19/07/2024, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:29
Recebidos os autos
17/07/2024, 11:22
Outras decisões
17/07/2024, 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
15/07/2024, 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
15/07/2024, 13:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
10/07/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
09/07/2024, 07:11
Recebidos os autos
05/07/2024, 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
05/07/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
04/07/2024, 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
04/07/2024, 13:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
04/07/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 03:50
Recebidos os autos
01/07/2024, 18:40
Outras decisões
01/07/2024, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
27/06/2024, 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
26/06/2024, 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2024, 15:54
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
23/05/2024, 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2024, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO as pretensões de urgência veiculadas.
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
24/04/2024, 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
24/04/2024, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
24/04/2024, 11:08
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 11:08
Recebidos os autos
23/04/2024, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2024, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
23/04/2024, 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
19/04/2024, 13:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711659-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: E. S. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte anotou a tramitação em segredo de Justiça do feito. Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). “In casu”, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, haja vista que cuida de processo de despejo, inexistindo razões de intimidade ou interesse social que justifique a tramitação sigilosa. PROMO, pois, a remoção da marcação. No mais, deverá a parte autora emendar a petição inicial, observando: 1) Quanto ao polo ativo, figurando Espólio, deverá a autora apresentar a qualificação do falecido, inclusive com número de CPF e data de óbito para cadastramento no sistema PJe (inc. XV, do art. 2º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), bem como apresentar cópia da certidão de óbito respectiva; 2) Regularizar a representação processual, com oferta de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que patrocina a causa, em nome do Espólio, representado pela inventariante; 3) juntar cópia do débito de IPTU apontado como impago; 4) sobre o pleito de gratuidade da Justiça, tem-se que a concessão da gratuidade de Justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário. Assim, venha pelo requerente documentação atinente aos bens partilháveis do Espólio, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade; alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentado os dados do item “1)” supra, PROMOVA-SE retificação do polo ativo, devendo constar o Espólio representado pela inventariante (ID 191351141). PROMOVA-SE, ainda, o cadastramento do requerido no polo passivo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)