Execução de Título Extrajudicial 0724453-83.2023.8.07.0020 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 14.956,67
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Processos relacionados
JE · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Juizado Especial C?vel de ?guas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 09:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
02/07/2025, 13:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 02:39
Recebidos os autos
09/06/2025, 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
09/06/2025, 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
06/06/2025, 19:38
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 20:12
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 03:17
Publicado Certidão em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 02:44
Juntada de certidão
21/05/2025, 15:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:39
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Todas as movimentações
(127)
Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 09:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
02/07/2025, 13:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 02:39
Recebidos os autos
09/06/2025, 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
09/06/2025, 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
06/06/2025, 19:38
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 20:12
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 03:17
Publicado Certidão em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 02:44
Juntada de certidão
21/05/2025, 15:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 02:39
Recebidos os autos
11/04/2025, 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/04/2025, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
09/04/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 16:37
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 15:43
Juntada de certidão
08/04/2025, 17:39
Juntada de alvará de levantamento
08/04/2025, 17:39
Juntada de certidão
27/03/2025, 21:54
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 16:44
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:26
Juntada de certidão
10/03/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:29
Recebidos os autos
06/02/2025, 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/02/2025, 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
29/01/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 15:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
26/01/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 18:07
Juntada de certidão
05/12/2024, 14:40
Juntada de alvará de levantamento
05/12/2024, 14:40
Juntada de certidão
22/11/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 09:47
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 14:03
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
02/10/2024, 02:32
Juntada de certidão
30/09/2024, 15:37
Recebidos os autos
19/08/2024, 15:09
Outras decisões
19/08/2024, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
13/08/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 10:37
Publicado Decisão em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
12/08/2024, 02:34
Recebidos os autos
08/08/2024, 19:03
Outras decisões
08/08/2024, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
08/08/2024, 05:32
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 05:31
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
29/07/2024, 02:33
Recebidos os autos
25/07/2024, 17:53
Outras decisões
25/07/2024, 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/07/2024, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
13/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 12:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
26/06/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 04:26
Expedição de Certidão.
23/06/2024, 17:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 03:35
Recebidos os autos
13/06/2024, 18:16
Deferido o pedido de RICARDO DA SILVA BRAZ - CPF: 827.428.201-91 (EXEQUENTE).
13/06/2024, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
04/06/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2024, 16:12
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA BRAZ em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
23/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0724453-83.2023.8.07.0020. EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA BRAZ EXECUTADO: ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 197535085. Considerando que o credor deverá assumir a posse do bem penhorado, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento - Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529, 3103-8579 e 3103-8580, das 12h00 às 19h00 ou e-mail
[email protected]
, para informar-se sobre o nome do Sr. Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, 16:22:41. GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0724453-83.2023.8.07.0020. EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA BRAZ EXECUTADO: ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte exequente intimada a fornecer o endereço onde a penhora será cumprida, sob pena de ser considerado como desistência da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a petição de ID 192046603, somente informa o link com a localização no Google Maps. Águas Claras - DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, 13:51:51. GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 15:45
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724453-83.2023.8.07.0020. EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA BRAZ EXECUTADO: ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO DECISÃO Nos termos do art. 840, inciso II, do CPC, os semoventes serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial. O dispositivo é complementado pelo § 1º, segundo o qual "se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente". As exceções a essa regra estão previstas no § 2º, que estabelece a possibilidade de nomeação do executado como depositário quando o exequente anuir ou o bem penhorado for de difícil remoção. Assim, ausentes no caso concreto as circunstâncias excepcionais do permissivo legal, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 194776490 para nomear o exequente depositário do equino, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC. Assim, expeça-se, pois, mandado de penhora do animal ILUMINADO DA FLOR DE OXUM, potro da raça mangalarga marchador, filho de Hindú do Massayo e Esmeralda da Flor de Oxum, Registro 314468, pelagem castanha, DN 20/01/2021, a ser cumprido no endereço indicado do executado. O exequente deverá realizar contato com o oficial de justiça designado, para acompanhar a diligência e disponibilizar os meios para ultimar a ordem. Os dados para contato deverão ser solicitados ao Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras, telefone 61- 3103-8529, 3103-8579, 3103-8580 ou e-mail
[email protected]
. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 17 de maio de 2024. Assinado digitalmente Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/05/2024, 20:31
Outras decisões
17/05/2024, 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
01/05/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724453-83.2023.8.07.0020. EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA BRAZ EXECUTADO: ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se, pois, mandado de penhora do animal ILUMINADO DA FLOR DE OXUM, potro da raça mangalarga marchador, filho de Hindú do Massayo e Esmeralda da Flor de Oxum, Registro 314468, pelagem castanha, DN 20/01/2021, a ser cumprido no endereço indicado do executado. Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 24 de abril de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 10:36
Deferido o pedido de RICARDO DA SILVA BRAZ - CPF: 827.428.201-91 (EXEQUENTE).
24/04/2024, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
04/04/2024, 21:24
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0724453-83.2023.8.07.0020. Autor: RAQUEL MEIRELES RORIZ DE MORAES (CPF: 931.889.191-15); RICARDO DA SILVA BRAZ (CPF: 827.428.201-91); PATRICIA BRAZ GUIMARAES (CPF: 000.501.781-56); Réu: ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO (CPF: 056.102.361-18); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este Juízo, via sistema Renajud, constatou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com registro de gravame de alienação fiduciária. Assim, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito acerca do gravame de alienação fiduciária, ou indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 18:58:51. LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Certidão - Número Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
02/04/2024, 18:59
Cancelada a movimentação processual
02/04/2024, 18:58
Desentranhado o documento
02/04/2024, 18:58
Juntada de certidão
01/04/2024, 13:15
Juntada de alvará de levantamento
01/04/2024, 13:15
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:03
Juntada de certidão
14/03/2024, 16:51
Expedição de Certidão.
13/03/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 09:24
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:22
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/03/2024, 20:04
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/02/2024, 17:32
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 18:18
Juntada de certidão
07/02/2024, 17:54
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 15:35
Decorrido prazo de ITALO DANIEL OLIVEIRA SALOMAO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/01/2024, 11:51
Outras decisões
17/12/2023, 18:58
Recebidos os autos
17/12/2023, 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
06/12/2023, 16:00
Distribuído por sorteio
06/12/2023, 11:17
Documentos
Sentença
•
09/06/2025, 17:13
Sentença
•
09/06/2025, 17:13
Decisão
•
11/04/2025, 08:56
Decisão
•
11/04/2025, 08:56
Decisão
•
06/02/2025, 23:10
Decisão
•
06/02/2025, 23:10
Decisão
•
19/08/2024, 15:09
Decisão
•
08/08/2024, 19:03
Decisão
•
08/08/2024, 19:03
Decisão
•
25/07/2024, 17:53
Decisão
•
25/07/2024, 17:53
Decisão
•
13/06/2024, 18:16
Decisão
•
13/06/2024, 18:16
Decisão
•
17/05/2024, 20:31
Decisão
•
17/05/2024, 20:31
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Sentença
•
09/06/2025, 17:13
Sentença
•
09/06/2025, 17:13
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