Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011667-43.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTROXI CENTRO OESTE OXIGENIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, JOAO SEVERO NETO, ROSALVO ANGELO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável João Severo Neto. Em suma, alega a prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP. 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 13.01.1999, 11.02.1999 e 28.09.1998 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2002. Ocorre que, em que pese, exista a exigência da citação pessoal, no caso em tela, os débitos ficaram parcelados entre 18.05.1999 e 28.09.2005. Desse modo, nos termos da súm. 653, STJ “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Além disso, enseja a sua suspensão, vez que há a previsão no art. 151, VI, CTN. Após, tal prazo, os autos ficaram em cartório ente 07.07.2005 e 31.01.2018, quando foram enviados à digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio eletrônico do TJDFT. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária. A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso em questão, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, tal como a digitalização. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Considerando o seu comparecimento espontâneo, dou o executado por citado, nos termos do art. 239, §1 º, CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.