Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020979-69.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARINALVA MARIA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A executada peticiona no ID 178041087. Sustenta que a quantia penhorada decorre de verba alimentar, bem como em aplicação menor que 40 salários mínimos, equiparando-se a conta poupança, alegando a impenhorabilidade. Assim, pugna pelo desbloqueio do montante penhorado, além de alegar a prescrição intercorrente. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após o contraditório. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Da mesma forma, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, considerando-se sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para a impugnante obter êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Conforme consta no ID 177941327, foram bloqueados R$ 9.133,31 no Banco do Brasil e R$ 595,41 na Caixa Econômica Federal. Os contracheques colacionados aos autos demonstram que a executada aufere benefício de pensão no Banco do Brasil e aposentadoria na Caixa Econômica Federal. Analisando-se minuciosamente o extrato da Caixa Econômica Federal, verifica-se que a executada recebeu sua aposentadoria em 01/11/2023 (R$ 2.485,76) e efetuou algumas transações bancárias em seguida. Ocorre que, no dia 03/11/2023, houve um crédito via PIX no montante de R$ 2.000,00, tendo sido o bloqueio efetuado em 06/11/2023, sobre o saldo de R$ 595,41. Denota-se, dessa forma, que a importância de R$ 595,41 decorreu da percepção de outros valores, os quais não foram comprovados como verba alimentar e, portanto, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ainda, a excipiente sustenta que o montante penhorado é inferior a quarenta salários mínimos e, assim, se equipararia à poupança. No particular, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). No vertente caso, observa-se que, apesar de ter um saldo acumulado na conta-corrente, mesmo assim a executada permanece em dívida com o exequente, evidenciando, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.