Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANGELA MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas. Afirmou a autora que é pessoa idosa e tem como seu único meio de sustento o seu benefícios previdenciário que recebe junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Buscou informações junto ao órgão previdenciário e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, tendo em vista não ter solicitado ou adquirido empréstimo com o banco réu. Constatou, assim, o seguinte empréstimo: CONTRATO DE Nº 010012259051, DATA DE INCLUSÃO EM 19/10/2020, VALOR LIBERADO DE R$ R$ 995,00 E VALOR DA PARCELA DE R$ 24,52. Concluiu, portanto, que o contrato é fraudulento. Discorreu sobre o direito aplicável, requerendo gratuidade de justiça. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, sendo a quantia de R$ 4.119,36, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou histórico de empréstimo consignado do INSS ao ID 146536274. Sobreveio despacho de emenda determinando que a autora esclarecesse o motivo do empréstimo informado constar no histórico de empréstimo como "excluído", bem como se chegou a descontar alguma parcela do benefício da autora, observando, sobretudo, que, de acordo com os contracheques acostados, não foi efetuado nenhum desconto da referida quantia. A parte autora manifestou alegando que, de fato, não foram realizados descontos, mas que foi gerado dano. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 147678386, sustentando a ausência de dano e interesse processual da parte autora. Réplica de ID 159968995 É o relatório do necessário. DECIDO. Não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC. Inicialmente, verifico que o banco réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando, em suma, que o registro no histórico de empréstimos da autora, é resultante de uma proposta de empréstimo, que foi excluída e cancelada, não havendo, desta feita, instrumento ou obrigações a serem cumpridas de parte a parte. Em resposta, a autora rebate os argumentos do requerido, sendo evidente a necessidade de análise da reparação pelos danos praticados pelo réu. Com efeito, nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, a preliminar arguida merece acolhimento. Isso porque, apesar da via eleita ser adequada para o exercício do seu direito de ação, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora não será útil e nem necessária para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, pois a instituição financeira adotou tempestivamente as medidas pertinentes para desconstituição do contrato e da dívida. Desta forma, não ocorreu negócio jurídico, tampouco dano material, visto que não foi efetuado desconto algum. Logo, no que diz respeito ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, é medida que se impõe. No tocante as demais preliminares, REJEITO. Isto porque a inafastabilidade da jurisdição é um direito de todos, bem como prescinde de exaurimento da esfera administrativa. No mérito, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a requerente figurou como consumidora por equiparação, que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofreu, em tese, as consequências de efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º c/c 29, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ). A pretensão do autor é de restituição dos valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário em virtude de contratos de empréstimos consignados por ela não autorizado e de indenização por danos morais em decorrência desses fatos. Nesse ponto, resta claro nos autos que não ficou comprovada a existência de contratação e consequente descontos no benefício previdenciário da autora, o que autoriza a conclusão de que não houve dano material capaz de acolher o pedido de repetição de indébito de forma dobrada. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, considerando os argumentos levantados pela autora, em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial. Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima. Nesse sentido: “3.1. Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 3.2. Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que a alegada tentativa frustrada de resolver a situação junto ao banco não teve o condão de atingir direito da personalidade.” (Acórdão 1680523, 07215812020218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Destarte, como a existência de histórico de contrato, que teve a proposta cancelada, não gerou danos à parte autora, incabível se mostra o pleito indenizatório.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pelo banco requerido, tão somente em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral formulado pela autora, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r