Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724070-83.2024.8.07.0016.
AUTOR: MARCELO CAVALCANTE BARROS
REQUERIDO: GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO SENTENÇA
Número do Classe: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO CAVALCANTE BARROS em face de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do disposto no artigo 3, III, da lei 9099/95, só se admite ação de despejo em sede de juizados especiais cíveis para uso próprio. Verifico, contudo, que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel comercial, tendo por prazo de vigência o período de 10//2023 a 15/12/2023 Após o decurso do prazo contratual, a parte autora ajuizou a presente ação de despejo para uso próprio, em flagrante violação ao art. 47, III, da Lei 8245/1991, segundo o qual só é cabível despejo para uso próprio em locações residenciais, dentre outros requisitos legais.
Diante do exposto, não vislumbro, no caso, o interesse de agir do autor, no que tange especialmente à acepção da adequação, que pressupõe que a parte deve escolher a via processual adequada à situação fática deduzida. Ademais, há que se considerar também que, como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio. Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio. Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”. Portanto, não se adequando o caso ao procedimento afeto ao despejo para uso próprio, não há que se falar em competência dos juizados especiais cíveis para processamento do feito. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024, às 15:43:04. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC