Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705075-87.2022.8.07.0017.
EMBARGANTE: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME
EMBARGADO: MEGA RETRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 141078513: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME opõe embargos à execução, por dependência à execução n.º 0703592-2022.8.07.0017, contra MEGA RETRO LTDA - ME, partes já qualificadas. Em suas razões, afirma que é pessoa jurídica de pequeno porte, atuante na área de reforma de pequenos e médios estabelecimentos comerciais no DF. Que, em meados de 2021, o exercício da atividade empresária ficou comprometida porque um cliente relevante descumpriu um contrato e deixou de fazer os pagamentos acordados, ensejando um prejuízo acumulado de R$ 1.000.000,00 em janeiro/2022. Que, em razão disso, deixou de honrar o pagamento de diversos fornecedores. Que o serviço contratado com a embargada se referiu à obra contratada por aquele cliente, qual seja a construção de um galpão no Aeroporto de Brasília/DF. Aduz que, em razão dessa dificuldade superveniente, criou um plano interno para honrar as obrigações com prestadores de serviços, clientes e fornecedores. Que, iniciado esse plano, a embargada propôs a execução do contrato, o que inviabilizou as tratativas com os demais fornecedores. No mais, sustenta que o contrato executado tem o preço de R$ 38.600,00. Que ele não configura título executivo extrajudicial, pois uma das testemunhas é a advogada da embargada/exequente. Que essa testemunha tem grau de parentesco com o representante da embargada/exequente. Que a outra testemunha, o Sr. Pedro Orlando, é pessoa próxima do representante da embargada/exequente. Que ambas as testemunhas possuem interesse na causa, o que afasta a exequibilidade do contrato. Outrossim, a embargante afirma que a assinatura inserida no local de seu representante legal diverge da assinatura inserta na procuração outorgada por ele e no respectivo documento pessoal, o que macula o contrato executado. Adiante, a embargante alega que não há comprovação de que os serviços contratados foram prestados. Que, desses serviços, foi entregue o equivalente a R$ 33.100,00. Que o contrato não possui liquidez. Demais disso, essa parte suscita excesso de execução, no valor de R$ 15.990,00, e questiona o termo inicial dos juros moratórios. No mais, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja declarada a nulidade do título executivo extrajudicial. Subsidiariamente, seja declarado o excesso de execução. Ao analisar a inicial, o juízo concedeu ao embargante a gratuidade de justiça, rejeitou liminarmente os embargos, por reputá-los intempestivos, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 132357056 - fl. 507). Em seguida, a embargante interpôs a apelação de ID 136047840 - fls. 511/516). Por conseguinte, determinou-se a citação e intimação do embargado para apresentar contrarrazões (ID 139637620 - fl. 517)., Acrescento que, na decisão de ID 141078513, proferida em conjunto com decisão dos autos da execução n.º 0703592-22, o juízo manteve a concessão da gratuidade de justiça em favor da embargante. Além disso, destacou a existência de acordo celebrado entre as partes no processo de execução. Com efeito, intimou a embargante para dizer se ratificava os termos do ajuste, sob pena de se reputar a anuência, o que iria ensejar na suspensão do processo até 20/07/2023 e o arquivamento dos presentes embargos, notadamente em razão da desistência da apelação interposta nestes autos. A embargante foi intimada da decisão via DJe, mas ficou silente. Em seguida, a secretaria do juízo suspendeu o curso da demanda, ato processual ratificado na decisão de ID 158160720. Decido. Procedo ao levantamento da suspensão, pois, conforme relatado, o sobrestamento só deveria ter ocorrido nos autos da execução. Nestes embargos, tendo sido reputada a desistência da apelação, mantém-se a consequência da sentença de extinção de ID 132357056. Assim, arquivem-se os autos com baixa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)