Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705481-11.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: FERNANDO CESAR REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 propôs ação de execução em desfavor de FERNANDO CESAR REZENDE, partes qualificadas. O processo foi extinto pela Sentença de ID 189805638, ante o decurso do prazo de 30 dias para a parte autora dar andamento ao feito, tendo ela sido intimada, via PJe, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissões porquanto a referida sentença não tenha observado o teor do art. 485, III, § 1° do CPC que exige a dupla intimação, alegando a ausência de intimação pessoal da embargante. Relata que a extinção do feito não observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, que houve ofensa aos princípios da economia processual e razoabilidade na duração do processo. Adiante, aduz não haver vício verdadeiramente insanável para justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 139, IX, do CPC. Por fim, requer que sejam sanados os vícios apontados, acolhendo-se os embargos declaratórios, para modificando o julgado, suprir as referidas contradições. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o embargante não demonstra a ocorrência das alegadas omissões e contradições; mas apenas expressa mero inconformismo com o resultado do julgado. Aduz que a sentença não observou a ausência dos requisitos previstos no § 1°, III, do art. 485, do CPC que exige a dupla intimação em caso de abandono do feito, expressamente determinando a intimação pessoal da parte. Contudo, não assiste razão ao embargante, posto que o tema foi expressamente fundamentado, demonstrado o posicionamento adotado pela jurisprudência. O art. 485, III do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O §1º desse artigo determina a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, antes que ser proferida a sentença pelo abandono. Nada obstante, a parte autora é parceira no sistema PJe. O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 246, § 1º que as empresas públicas e privadas (com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte) são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A Lei nº 11.419, 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, a Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, do TJDFT disciplina que: Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Sendo assim, despicienda se afigura a intimação pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora antes da extinção do processo pelo abandono, quando houver o parceiro do sistema PJe, como in casu, sido intimado pelo sistema. Com esse entendimento destaco julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCEIRO EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO VIOLAÇÃO. Conforme exegese do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a inércia do autor que abandonou a causa por mais de 30 dias, diante da intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. O artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJE. Inexiste violação aos princípios da economia e celeridade processuais, da instrumentalidade das formas e da cooperação entre as partes, pois a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu em razão do estrito cumprimento das determinações legais pertinentes, uma vez que, intimada a parte autora pessoalmente para, em cinco dias, promover o andamento do feito, deixou transcorrer 30 dias sem a realização dos atos necessários, permanecendo inerte mesmo com sua intimação pessoal. (Acórdão 1228156, 00005858720178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise, a parte autora foi intimada pelo sistema PJe e quedou-se inerte. Configurado, pois, o abandono da causa, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço e no mérito NEGO PROVIMENTO aos embargos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5