Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 21.046,89
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2024, 09:13
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 09:12
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722277-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS
EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 18:51:41. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
03/05/2024, 16:59
Recebidos os autos
03/05/2024, 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/05/2024, 08:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
02/05/2024, 08:39
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
05/04/2024, 03:04
Documentos
Sentença
•03/04/2024, 14:06
Sentença
•03/04/2024, 14:06
10/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722277-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS
EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 18:51:41. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
03/05/2024, 16:59
Recebidos os autos
03/05/2024, 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/05/2024, 08:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
02/05/2024, 08:39
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
05/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722277-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS
EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA SENTENÇA Vê-se no id. 191508637 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. Houve citação conforme se observa no id. 100359689. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/04/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/04/2024, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
02/04/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
30/03/2024, 14:23
Recebidos os autos
21/03/2024, 15:08
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
20/02/2024, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
25/01/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 11:48
Juntada de certidão
13/12/2023, 11:47
Juntada de certidão
21/11/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 16:23
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 18:23
Juntada de certidão
26/10/2023, 18:22
Juntada de certidão
16/08/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 18:45
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:14
Publicado Decisão em 12/07/2023.
12/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
11/07/2023, 00:48
Recebidos os autos
07/07/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 14:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.958.120/0001-36 (EXEQUENTE).
07/07/2023, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
27/04/2023, 16:38
Expedição de Certidão.
27/04/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
18/04/2023, 08:45
Publicado Decisão em 03/04/2023.
03/04/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:22
Recebidos os autos
29/03/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 14:58
Outras decisões
29/03/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
14/09/2022, 12:41
Expedição de Certidão.
14/09/2022, 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/08/2022, 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
07/07/2022, 00:24
Recebidos os autos
05/07/2022, 18:03
Decisão interlocutória - recebido
05/07/2022, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
01/07/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 18:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 21/06/2022 23:59:59.
22/06/2022, 00:44
Desentranhado o documento
31/05/2022, 12:51
Desentranhado o documento
31/05/2022, 12:50
Publicado Decisão em 30/05/2022.
30/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 00:13
Recebidos os autos
25/05/2022, 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
25/05/2022, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
19/05/2022, 19:03
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/05/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 16:37
Publicado Decisão em 08/03/2022.
08/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
07/03/2022, 00:46
Recebidos os autos
03/03/2022, 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
03/03/2022, 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
23/02/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 09:43
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:28
Recebidos os autos
27/01/2022, 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
27/01/2022, 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
25/01/2022, 17:56
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 11:43
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
15/01/2022, 00:07
Expedição de Certidão.
13/01/2022, 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
12/01/2022, 15:56
Juntada de certidão
10/11/2021, 15:24
Expedição de Ofício.
08/11/2021, 18:40
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 16:03
Publicado Decisão em 04/11/2021.
04/11/2021, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
03/11/2021, 02:26
Recebidos os autos
27/10/2021, 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
27/10/2021, 17:26
Conclusos para decisão
25/10/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição
22/10/2021, 16:46
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 09:47
Publicado Despacho em 11/10/2021.
11/10/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
08/10/2021, 02:31
Recebidos os autos
06/10/2021, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2021, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
04/10/2021, 13:57
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 13:32
Publicado Certidão em 04/10/2021.
04/10/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
01/10/2021, 02:32
Juntada de certidão
29/09/2021, 23:23
Expedição de Certidão.
13/09/2021, 12:07
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
10/09/2021, 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2021, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
30/07/2021, 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
30/07/2021, 02:36
Recebidos os autos
27/07/2021, 08:14
Decisão interlocutória - recebido
27/07/2021, 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
23/07/2021, 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/07/2021, 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/07/2021, 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/07/2021, 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/07/2021, 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/07/2021, 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/07/2021, 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/07/2021, 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/07/2021, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
06/07/2021, 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
06/07/2021, 02:48
Recebidos os autos
01/07/2021, 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
01/07/2021, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA