Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725901-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: JOENI CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA maneja execução de cédula de crédito bancário contra JOENI CARVALHO DE ARAÚJO, partes já qualificadas. O executado foi citado e intimado no ID 158891464. Assim, a exequente pede a realização de atos constritivos. Acrescento que, na decisão de ID 180214021, foi deferida o pedido de consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Nos termos da certidão de ID 184000132, foi realizado o bloqueio e transferência dos seguintes valores: R$ 3.265,33 (ID 183801698) e R$ 378,24 (ID 183801697). Intimado da penhora de valores em sua conta bancária por meio de carta com aviso de recebimento (ID 187720296), o executado manteve-se inerte Finalmente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA e JOENI CARVALHO DE ARAUJO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 187720296. Decido. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados (ID 184000132) em favor do credor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67, Banco 756, Agência 0001, Conta Corrente 800.000.644-5: 1. R$ 378,24 – 27/12/2023 – ID de transferência 072024000000855927 (ID 183801697); 2. R$ 3.265,33 – 12/12/2023 – ID de transferência 072023000035862126 (ID 183801698). Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5