Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701579-11.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: RONALDO RODRIGUES PAIVA
EXECUTADO: CREDITO VEICULOS LDC EIRELI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Determinada a intimação da parte credora para manifestar-se nos autos, tal ato processual não se realizou, conforme certidão de ID 191366530, e que não foi possível sua intimação por meios eletrônicos (ID 188429522). Destarte, consoante disposição contida no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, compete à parte fornecer o seu endereço, bem como comunicar ao Juízo eventuais alterações, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Na dicção do art. 51, "caput", do mesmo diploma legal, o processo também pode se extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
trata-se de abandono do processo pela parte demandante, eis que não manteve o seu endereço atualizado, não sendo possível assim proceder-se à intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito. Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (dou a parte autora por intimada, diante do que restou consignado acima), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (05 anos - título executivo é sentença - ação de cobrança - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito