Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700172-62.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Alega a parte executada que os bens penhorados são destinados à atividade profissional. Sustenta que a manutenção da penhora caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência tanta da executada como de seus funcionários, pois os bens são necessários ao exercício da atividade profissional. Aduz ser necessária a unificação do processo epigrafado; (0700172-62.2024.8.07.0009) aos de números: 0700085-09.2024.8.07.0009, e 0700081-69.2024.8.07.0009, todos em tramitação neste juizado. Defende a inexigibilidade do título apresentado na inicial em função do mesmo ter sido objeto de transação (permuta em produtos e serviços) e portando objeto dos contratos (Anexos 01 e 02). Requer que reconhecido e declarado este Juízo incompetente em razão do titulo em execução ser parte de um contrato com valor muito superior e por este absorvido, quais sejam, os constantes dos anexos 01 e 02. A exequente, por sua vez, sustenta que não há se falar em excesso de execução, pois a presente demanda requer apenas o adimplemento das taxas, devidamente comprovadas e com todos os requisitos de um título executivo, exclusivamente da única unidade citada. É o relato necessário. DECIDO a) Penhora de bens destinados à atividade profissional É cediço que a penhorabilidade constitui regra geral aplicável aos bens de forma geral, de forma a viabilizar a satisfação compulsória do direito do credor. São impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, V do CPC. O inciso V, do artigo 833, do CPC demonstra a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à sobrevivência do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção à regra. O referido diploma legal, repise-se, dispõe ser impenhorável os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Da análise do auto de penhora, observação que foram penhorados mesas de escritório, armários, geladeira, computadores, impressoras e geladeiras. No caso, verifica-se que os bens conscritos estão todos no escritório da ré e são indispensáveis para o desenvolvimento de sua atividade de modo que se retirados, os funcionários não terão os instrumentos básicos para desenvolver seu trabalho, ou seja, não terão computadores para trabalhar, cadeiras para sentar, tampouco as mesas, indispensáveis para elaboração de documentos. Assim, em que pese não serem ligados diretamente ao desenvolvimento da atividade da construtora, os móveis, computadores e impressoras do escritório da empresa são indispensáveis para que os seus funcionários tenham condições de desempenhar sua atividade laboral. Some-se a isso o fato de a exequente sequer ter manifestado por eventual adjudicação dos bens. Demais disso, a ordem preferencial do art. 833 foi sucumbida em razão de no ato citatório já ter se efetivado a penhora de bens. Diante disso, ACOLHO a alegação da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos bens com fulcro no art. 833 V do CPC e desconstituir a penhora realizada ao id. 186473873. b) Unificação dos processos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a unificação dos autos, conforme pretendido pela executada. A exequente optou por executar as quotas das unidades autônomas em separado de modo que não há qualquer vedação legal para tanto, porquanto o débito foi individualizado. A embargante alega ainda que a embargada ajuizou os feitos 0700081- 69.2024.8.07.0009 para pagamento de R$ 15.669,68 (...) além das demais sobre os números: 0700085-09.2024.8.07.0009, no valor de R$ 17.979,64 (...) e 0700172-62.2024.8.07.0009, no valor de R$ 15.669,68 (...), todos envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e objeto do mesmo contrato no qual negociou tais dividas. Sustenta que o Juizado Especial não se presta a dirimir causa na qual o valor excede aos 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, além da soma dos valores não ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos, os objetos são diversos, notadamente porque se referem a cobrança de taxa de condomínio de unidades diversas. Afastada, portanto, a incompetência deste Juizado. c) Inexigibilidade do título Como título executivo, entende-se um documento ou ato documentado, tipificado em lei, que contêm uma obrigação líquida, certa e exigível, que autoriza o desenvolvimento da atividade executiva. É certo que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. Da análise das atas de assembleia e do Estatuto da exequente verifica-se a existência de deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada. Comprovada a aprovação pela assembleia geral das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, se mostra exigível a cobrança por com base no título executivo. Existindo o título apto a ensejar a ação executiva extrajudicial, torna-se adequado o procedimento escolhido pelo Condomínio para a cobrança das taxas condominiais pleiteadas. Logo, nada a prover quanto à alegação da executada de inexigibilidade do título. d) Excesso de execução Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste à executada, porquanto não comprova o aceite da exequente, pois assinado tão somente pela embargada. Assim, diante da não comprovação do aceite da exequente, não há como considerar a validade do contrato e suas cláusulas de modo a reconhecer a ilegalidade da execução das cotas por unidade autônoma como forma de burlar a competência em razão do valor da causa. Por fim, ressalte-se que fica desconstituída a penhora efetivada ao id. 186473873. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo para Agravo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Prazo de cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700172-62.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Esclareço à executada que os embargos à execução oferecidos, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, deverão ser opostos nos autos principais do cumprimento da sentença. Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja devolvido o prazo para juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0722221-47.2022.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disso, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento das Turmas Recursais. 6. "JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em observação aos princípios da celeridade e informalidade, determino à executada que anexe os embargos, objeto dos autos 0703586-68.2024.8.07.0009, nestes autos. Prazo de cinco dias.