Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702843-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP
REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 192448043.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que a parte ré lançou protesto indevido em seu nome, requerendo, liminarmente, o cancelamento da negativação e/ou sustação de eventuais protestos feitos pela ré em seu nome, bem como para se impedir qualquer outra cobrança com lastro na relação contratual inexistente, com imediata comunicação ao Serasa e ao Cartórios de Ofícios de Notas do DF. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados. O Tema Repetitivo nº 902 do E. STJ dispõe que "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". Conforme determinado pelo precedente vinculante supracitado, a parte autora depositou judicialmente o valor integral protestado, conforme comprovante de ID 191398657. Assim, tendo em vista o instrumento de contrato de ID 191398649 e termo de distrato de ID 191398650, bem como a prestação da contracautela, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a própria existência de anotação junto ao SERASA (ID 191398654) já é suficiente para caracterizar risco de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, conforme entendimento deste Tribunal e do E. STJ. Por fim, o Tema Repetitivo nº 902 do E. STJ determina a sustação do protesto, e não o seu cancelamento, já que a determinação do cancelamento do protesto representaria medida judicial mais gravosa que atingiria os mesmos efeitos da sustação do título, considerando o presente momento processual, violando, portanto, o princípio da necessidade e da proporcionalidade. Indefiro, entretanto, pedido de expedição de ofícios aos Ofícios Cartorários, considerando a comprovação tão somente de anotação junto ao SERASA, não obstante a determinação de emenda à inicial para comprovação de negativação em Cartório. Além disso, entendo a determinação de obrigação de não fazer imposta à parte ré como suficiente para alcançar o resultado pretendido pelo autor. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a sustação da anotação junto ao SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança em desfavor da parte autora quanto ao débito ora discutido em juízo. Atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se ao SERASA para sustação da anotação registrada por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em desfavor de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, no valor de R$40.275,82, quanto ao contrato nº. 15700000027. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)