Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736069-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: EVERTON NUNES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de EVERTON NUNES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que MARIA ANTÔNIA PINTO DE ALMEIDA foi vítima de fraude em operação envolvendo boleto, tendo sito tal fato demonstrado nos autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137, que tramitou perante a Vara Cível de Cerquilho/SP. Alegou que a transação realizada em 24/03/2021 se deu no valor de R$13.800,00 tendo o réu constado como beneficiário. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação do réu à restituição do valor obtido de forma fraudulenta, devidamente atualizado. CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 189073184 - Pág. 1), o réu se manteve inerte. PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO O presente feito
cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora noticia a ocorrência de fraude em operação bancária. Em análise dos documentos juntados ao feito, em especial dos comprovantes de pagamento de IDs 178981722 - Pág. 1-2 e da inicial dos autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137, observo que a conta corrente de MARIA ANTÔNIA PINTO DE ALMEIDA foi utilizada indevidamente para pagamento de boletos, tendo o réu constado como beneficiário dos valores de R$10.000,00 e R$3.800,00. Os autos n. 1000906-18.2021.8.26.0137 evidenciaram a irregularidade perante o cliente do banco autor, tendo a instituição financeira sido condenada ao ressarcimento, exercendo, neste feito, a devida ação de regresso. Ademais, há de se considerar verdadeiras as informações apresentadas pelo requerente, haja vista os efeitos da revelia. Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada (art. 884 do CC). DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento deR$18.204,12, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 22/08/23 (ID 178981723 - Pág. 1). Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente