Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036624-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS, LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES, SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora dos veículos de placas JEY1652 e JHC2097 pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 34136079, uma vez que persistem anotadas as constrições visando satisfazer dívida de natureza trabalhista, conforme relatórios emitidos pelo Sistema RENAJUD ora anexados. NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora pelos mesmos motivos expostos na decisão de id. 34135975. NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora no rosto dos autos de nº 0074706-33.2010.8.07.0001 (2010.01.1.235149-4) porquanto, consoante decisão de id. 34135990, a penhora requerida já foi deferida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelos executados a título de salário ou benefício social são impenhoráveis. À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 186461871 que a pretensão da parte credora se escuda na mera alegação de participação das pessoas ali indicadas na empresa, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora SPEED HELP ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA. Lado outro, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1037849-03.2023.4.01.3400, que tramitam no Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF; sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES, CPF nº 076.436.911-34, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, o credor informar o valor atualizado da dívida. Cumprida a injunção supra, procedam-se às devidas comunicações, bem como retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora via SISBAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital