Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721346-82.2023.8.07.0003.
AUTOR: SANTIAGO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E FERRAGENS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o autor a competência desta circunscrição judiciária por ser seu domicílio (consumidor). O réu, por outro lado, defende a competência do Foro de São Paulo/SP, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro. Ocorre que ao contrato firmado entre as partes (credenciamento em sistema de pagamento e conta corrente empresarial) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que visa unicamente o incremento da atividade econômica da parte autora. Assim, o autor não se enquadra no conceito de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista). Em situações específicas, quando evidenciada a hipossuficiência, a jurisprudência vem aplicando a teoria finalista mitigada, mas, no caso em análise, não se pode acolher a tese de hipossuficiência do autor, já que a contratação do meio de pagamento online visa unicamente o lucro e o aumento da competitividade da empresa requerente junto ao mercado. Sobre o tema, o TJDFT assim decidiu seguindo orientação do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. GETNET. FRAUDE. ESTORNO DOS VALORES ANTERIORMENTE REPASSADOS AO COMERCIANTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHARGEBACK. PRECAUÇÕES SEGUIDAS PELO EMPRESÁRIO QUANDO DA VENDA DOS MATERIAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço (credenciadora de vendas por cartão de crédito) é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes do STJ. 2. A empresa credenciadora de cartão de crédito, remunerada através de mensalidades pagas pelo cliente, não pode repassar o risco de sua atividade ao transferir a responsabilidade por estorno decorrente de suposta fraude em venda realizada após a sua prévia autorização (CC 927). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1376207, 07093550520208070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADO DE CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista que a aquisição da máquina de cartão de crédito e outros produtos financeiros objetivam exclusivamente aumentar a competitividade de mercado, inaplicável os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Diante do previsto em cláusula de eleição de foro, correta a declinação da competência pelo juízo de origem. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309923, 07428757420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve prevalecer o foro de eleição das partes (art. 63, do CPC), não existindo indícios de abusividade aptos a se afastar a opção contratual. Assim, declaro a incompetência deste juízo para processamento da presente ação. Preclusa, remetam-se os autos a uma das varas com competência cível do TJSP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)