Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724611-29.2022.8.07.0003.
AUTOR: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA
REU: EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FIBROMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA em desfavor de EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$8.185,36, quantia representada pelas cártulas de cheques anexadas ao feito. Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial. Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 168992529 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial. Embargos à monitória foram apresentados, tendo a substituta contestado por negativa geral. RÉPLICA E PROVAS Réplica apresentada no ID 178331777 - Pág. 1. Intimados para provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial. Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte autora juntou aos autos os cheques devolvidos pelo motivo 21 (IDs 137167284), devidamente firmados pela parte ré. Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas. Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC. Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente. Vale frisar que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531). Por fim, ressalto que o fato dos cheques terem sido sustados não impede a cobrança, notadamente em razão da circulação do título. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e condeno a parte ré ao pagamento dos valores estampados nas cártulas n. 700271, 700272 e 700274 (IDs 137167284), que deverão ser atualizadas pelo INPC desde a data de emissão e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação de cada cártula à instituição financeira, conforme decidido no recurso repetitivo n. 1.556.834-SP. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente