Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732533-82.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de
EXECUTADO: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, partes já qualificadas nos autos. No petitório de ID 137192559, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual, em síntese, requereu a suspensão da prática de quaisquer atos expropriatórios e o seu acolhimento, a fim de ser julgada extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a inexigibilidade do tributo por força de precedentes vinculantes (Tema 1093/STF e ADI 5469 – art. 927, I e III, do CPC), bem por causa suspensiva de sua exigibilidade (art. 151, II e IV, do CTN). No petitório de ID 172456990, a Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento dos débitos que instruíram a inicial. O Distrito Federal anexou as telas do SITAF (IDs 172456991, 172456992, 172456993 e 172457495), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que os débitos fiscais, de fato, foram cancelados (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente. Assim, diante do cancelamento dos débitos objetos das CDA(s) que instruíram esta ação, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 172456990, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo em face de