Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701589-44.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES
REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA, ALCIONE MARTINS DE MORAES, ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAM MONTEIRO, MONIQUE NASCIMENTO GOMES, LARISSA FABIANA SANTOS FERREIRA, TANIA ELIZABETE INACIO DA SILVA, ANTONIO MESSIAS FERREIRA DA SILVA, ABGAIL TEIXEIRA SILVA, WALKIRIA MESSIAS DOS SANTOS, SIMONE MARIA PEREIRA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizado por ANDRÉA SUELY LANDIM MARQUES em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA e outros. Aduz a autora que era sócia da empresa WS CENTRO DE ENSINO LTDA. e diante de uma crise financeira a empresa encerrou suas atividades sem recursos para pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, sendo que estes entraram com várias reclamações trabalhistas, para recebimento de seus direitos. Informa que em sede execuções das sentenças, foram acolhidos pedidos para a desconsideração da personalidade jurídica de modo a responsabilizar a autora pessoalmente pelos débitos trabalhistas, de forma que todo seu salário, no total de 100%, vem sendo bloqueado, por várias determinação de penhora. Decido. Verifico que apesar da autora sustentar o superendividamento e postular a repactuação das dívidas, certo é que nenhuma delas ostenta natureza de dívida de consumo, mas sim, trabalhistas, de modo que a presente via processual se mostra manifestamente inadequada, porquanto o procedimento de repactuação se insere no contexto protetivo do microssistema consumerista. Tanto é verdade que o art. 54, §1°, do CDC estabelece que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. ” Dessa forma, carece a autora de interesse processual por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, respeitada a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, pois não houve a citação e a constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente