Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021294-80.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO FERNANDO FRANZEN HENNING, LIGIA GUIOT HENNING DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado no ID 31231674, p. 14/16. No ID 189787674, certificou-se a penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema Sisbajud em 8/3/2024, no importe e 8.136,01, em conta bancária titularizada pela executada Ligia Guiot Henning perante o Banco do Brasil, conforme extrato de ID 189787677. Nos IDs 190298967 e 191544666, a executada apresenta impugnação onde alega a impenhorabilidade do valor, ao argumento de ter recaído sobre verba alimentar oriunda do recebimento do salário da executada. Apresenta se contracheque no ID 190298989; e os extratos da conta bancária atingida, nos IDs 190298987, 191545201 e 191545206. A parte autora apresentou resposta à impugnação, no ID 192504980, onde defende, em síntese, a viabilidade da penhora do saldo remanescente relativo ao ingresso do salário do mês anterior à efetivação da constrição. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, em especial dos documentos colacionados pela executada nos IDs 190298987, 191545201 e 191545206, observa-se, pela movimentação registada nos extratos bancários que a partir de 7/2/2024, que os valores de R$ 10.294,08 e de R$ 12.758,88 (R$ 1.873,06 + R$ 10.885,82), creditados em 7/2/2024 e em 20/2/2024, se tratam de salário recebido de seu empregador especificado no contracheque de ID 190298989. Ocorre que há ainda o registro da quantia de R$ 1.000,00, creditada em 7/3/2024, a respeito da qual não veio aos autos a demonstração de que se trata de salário.
Ante o exposto, ACOLHO PACIALMENTE a impugnação de IDs 190298967 e 191544666 para determinar a liberação em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 7.136,01, diante da demonstração da impenhorabilidade da quantia; e converter em pagamento a penhora atinente ao saldo remanescente de R$ 1.000,00 cuja importância não foi comprovada a impenhorabilidade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, siga-se nos termos abaixo detalhados: I. Expeçam-se as seguintes diligências: a. alvará de levantamento ou ofício de transferência no importe de R$ 1.000,00 em em favor da parte exequente; e b. alvará de levantamento ou ofício de transferência no importe de R$ 7.136,01 em em favor da parte executada Ligia Guiot Henning. Ficam as partes intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 160381385. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)