Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704965-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MOURA 01843891786 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" já foi indeferido pela decisão de id. 189155102, o que torna a questão preclusa, até mesmo porque não houve modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão. Ainda no que tange à petição do exequente de id. 189829100, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destina à localização de bens do devedor. Nesse sentido: “(...) 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se ao valor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. (...)” (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, os pedidos de id. 189829100 nesse tocante. Também indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC, o qual constitui um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil, haja vista que a própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à Receita Federal, com o intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por não haver razoabilidade na medida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio. Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL