Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700174-32.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se a constrição parcial, no valor de R$ 113,95, por meio de Sisbajud. O Executado opôs embargos, sob a alegação de que o título é inexequível. Alega a existência de negociação da dívida de modo que há excesso de execução. Diz que este Juizado é incompetente. Sustenta que a embargada trouxe ao Juízo informação “não verdadeira”, pois omitiu a negociação realizada pelas partes na qual fora objeto do “PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS” executadas, usando de processo judicial para obter vantagem indevida, caracterizando sua atitude em má-fé. Pleiteia a designação de Audiência para oitiva das partes e das testemunhas. A Exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte. DECIDO Em relação à alegação da embargante de inexequibilidade do título ante ausência de planilha, bem como pela existência de negociação da dívida a ensejar excesso de execução. Vale frisar que se entende como título um documento ou ato documentado, tipificado em lei, que contêm uma obrigação líquida, certa e exigível, que autoriza o desenvolvimento da atividade executiva. Na hipótese, o crédito é referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. Da análise das atas de assembleia e do Estatuto da exequente, verifica-se a existência de deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada. Comprovada a aprovação, pela assembleia geral, das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, se mostra exigível a cobrança por com base no título executivo. Existindo o título apto a ensejar a ação executiva extrajudicial, torna-se adequado o procedimento escolhido pelo Condomínio para a cobrança das taxas condominiais pleiteadas. Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a exequente anexou planilha de débitos. Outrossim, razão não assiste à embargante quanto ao alegado excesso de execução, pois não comprova o aceite da exequente, pois o contrato anexado foi assinado tão somente pela embargada. Logo, nada a prover quanto à alegação da executada de inexequibilidade do título e excesso de execução. Mencione-se ainda que a embargante alega que a embargada ajuizou os feitos 0700174- 32.2024.8.07.0009), na qual busca a condenação da Embargante no pagamento de R$ 11.693,00, além das ações de números: 0700173- 47.2024.8.07.0009; 0700172-62.2024.8.07.0009; 0700085-09.2024.8.07.0009; 0700081-69.2024.8.07.0009, em tramitação neste Juizado, e outras sob os números: 0700259-18.2024.8.07.0009 e 0700258-33.2024.8.07.0009, em tramitação no Segundo Juizado Cível desta circunscrição judiciária de Samambaia/DF, todos envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e objeto do mesmo contrato no qual negociou tais dívidas. Sustenta que o Juizado Especial não se presta a dirimir causa na qual o valor excede aos 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, além da soma dos valores não ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos, os objetos são diversos, notadamente porque se referem a cobrança de taxa de condomínio de unidades diversas. Afastada, portanto, a incompetência deste Juizado. Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos, com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso. Não há que se falar em designação de audiência para oitiva das partes e de testemunha, porquanto, desnecessária para o deslide da execução. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos para manter a penhora integral do valor constrito via Sisbajud. Aguarde-se a preclusão do prazo para Agravo. Após, converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após certificar o decurso de prazo para Agravo e Embargos. Publique-se. Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700174-32.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Esclareço à executada que os embargos à execução oferecidos, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, deverão ser opostos nos autos principais do cumprimento da sentença. Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja devolvido o prazo para juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0722221-47.2022.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disso, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento das Turmas Recursais. 6. "JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em observação aos princípios da celeridade e informalidade, determino à executada que anexe os embargos, objeto dos autos 0704634-62.2024.8.07.0009, nestes autos. Prazo de cinco dias.