Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo n.º 0702745-68.2022.8.07.0001, distribuída em 30/01/2022 23:37:50, proposta por VINICIUS JOSE ROCHA (CPF: 780.465.806-00) em desfavor de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA (CPF: 453.113.316-15), NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA (CPF: 082.234.081-04), LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO (CPF: 239.473.418-30) e de THIAGO PELEJA VIZEU LIMA (CPF: 000.071.741-01), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO (CPF: 239.473.418-30), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 612,86 (seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"). Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 12:19:55. Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702745-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: VINICIUS JOSE ROCHA
REU: LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO, THIAGO PELEJA VIZEU LIMA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, movida por VINÍCIUS JOSE ROCHA em desfavor de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA, NAPOLEÃO BEZERRA FEITOSA, LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO e THIAGO PELEJA VIZEU LIMA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora ser detentora de créditos, exigíveis, de forma autônoma, de cada um dos réus, fundados em cheques emitidos e inadimplidos, nos importes, atualizados por ocasião do ajuizamento da ação, de R$ 84.515,29 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos); R$ 40.469,63 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos); R$ 35.179,68 (trinta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e R$ 8.865,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), respectivamente. Requereu, assim, a citação do requerido para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 114065327 a ID 114066704. Citado, o requerido THIAGO PELEJA VIZEU LIMA veio aos autos (ID 118089460), oportunidade em que reconheceu a existência do débito e manifestou interesse pela satisfação da obrigação em parcelas, na forma admitida pelo art. 916, §1º, do CPC, tendo realizado depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido, tendo havido, quanto a este, a extinção do feito com o reconhecimento da procedência do pedido monitório, nos termos da sentença de ID 129739522. Por sua vez, no que tange aos réus IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA e NAPOLEÃO BEZERRA FEITOSA, ante a inação da parte autora quanto à implementação da citação, fazendo configurar ausência de pressuposto processual, a demanda restou extinta, sem avanço meritório, nos termos da sentença de ID 165127034, mantida em sede recursal (ID 190959463). Por fim, o réu LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO, devidamente citado (ID 116072272), deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, conforme certificado em ID 191619513. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré (LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO), que ora se decreta. Não há questões preliminares ou prejudiciais a demandar apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor do autor, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão. Com efeito, resta demonstrado que se constitui, em favor da autora, crédito estampado nas cártulas de ID 114065334 e ID 114065335 (UA-000041 e UA-000035), emitidas, pelo réu LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO, nos valores nominais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva. Ademais, a extensão da obrigação restou quantificada em estrita observância das prescrições legais incidentes na espécie. A composição do débito, consignada na planilha de ID 114065330, encontra-se, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, oponível ao réu LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO, no valor de R$ 35.179,68 (trinta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 30/01/2022, dia imediatamente subsequente àquele em que foi elaborada a planilha que instruiu a inicial (ID 114065330 – pág. 2), com o propósito de se evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios. Arcará o devedor (LUCAS SILVESTRE PEREIRA DE MELO) com o pagamento das custas processuais proporcionais, observadas as sentenças de ID 129739522 e ID 165127034, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).