Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-15.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA
EXECUTADO: ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA, sob o fundamento, da impenhorabilidade do bem por ser bem de família. Requer a desconstituição da penhora por ser o único bem imóvel e o reconhecimento do excesso, bem como, a substituição da penhora. A parte exequente/impugnada se manifestou, requerendo a manutenção da penhora do imóvel (ID 186498035). É o relatório. DECIDO. Da Desconstituição da Penhora Sustenta a ora impugnante que a penhora realizada nos presentes autos é ilegal, pois recai sobre bens de família, nos termos do art. 833 do CPC/2015. E que possui apenas um imóvel, pretende que seja declarada a nulidade da penhora e consequentemente, desconstituída a constrição que recaiu sobre o imóvel. Entendo que não assiste razão ao impugnante/executada, senão vejamos. No que pese a alegação de que o imóvel penhorado seja bem de família, a impugnante deixou de juntar aos autos documentos aptos para comprovar suas alegações. Limitou em sua tese defensiva, afirmando que é o único imóvel residencial da família, e por esta questão estaria protegido como bem de família. De fato, a Lei 8.009/90 prevê a impossibilidade do bem de família. Contudo, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel a compor seu patrimônio, o que não o fez. Este é o entendimento da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, que já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - Para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel a compor seu patrimônio. 3 - Mostra-se inapropriada a pretensão de juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. Tratando-se de providencia realizada após a decisão agravada, não cabe à instância revisora pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de instância.4 - Agravo regimental conhecido e não provido”. (Acórdão n.708360, 20130020188366AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013. Pág.: 62) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E CANCELAMENTO DA INCLUSÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme consta no aresto, ausente a demonstração de que o imóvel penhorado constitui a moradia única e permanente da família, na medida em que a agravante não demonstrou que se trata de bem único e que lá reside, razão pela qual imperiosa é a conclusão de que não se trata de bem de família. 2.1. Com exceção do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, nenhum dos outros documentos juntados pela agravante está em seu nome. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados”. (Acórdão n.870251, 20140020267937AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)
Diante do exposto, e em face da ausência de documentação para comprovar suas alegações, REJEITO a impugnação a penhora apresentada e mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na QNN 11 VIA NN 11/B, LOTE 05, APARTAMENTO 711, CEILÂNDIA NORTE/DF. Sem custas e sem honorários em razão deste incidente. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos para hasta pública. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente