Execução de Título Extrajudicial 0725050-40.2022.8.07.0003 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 39.081,24
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
07/05/2026, 12:39
Processo Desarquivado
07/05/2026, 04:02
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 01:53
Arquivado Provisoramente
26/08/2025, 19:50
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 03:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 02:43
Recebidos os autos
13/08/2025, 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/08/2025, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
12/08/2025, 17:58
Processo Desarquivado
12/08/2025, 04:36
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 16:48
Arquivado Provisoramente
29/07/2025, 10:06
Processo Desarquivado
29/07/2025, 04:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
28/07/2025, 16:10
Ver todas as movimentações (133)
Todas as movimentações
(133)
Arquivado Provisoramente
07/05/2026, 12:39
Processo Desarquivado
07/05/2026, 04:02
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 01:53
Arquivado Provisoramente
26/08/2025, 19:50
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 03:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 02:43
Recebidos os autos
13/08/2025, 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/08/2025, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
12/08/2025, 17:58
Processo Desarquivado
12/08/2025, 04:36
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 16:48
Arquivado Provisoramente
29/07/2025, 10:06
Processo Desarquivado
29/07/2025, 04:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
28/07/2025, 16:10
Arquivado Provisoramente
27/02/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 13:49
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 15:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
13/06/2024, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 03:13
Recebidos os autos
05/06/2024, 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/06/2024, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
03/06/2024, 21:54
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 15:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida. O credor pugnou por penhora in loco (id 189083429), infrutífera (id 193918131). Assim, este juízo determinou retorno do feito à suspensão que já havia sido determinada pela decisão de id 185653502, datada de 05/02/2024. Em verdade, a manifestação judicial embargada sequer possui conteúdo decisório, o que inviabilizaria oposição de ED. Por fim, medidas executórias, típicas ou não, exigem ação do credor, não podendo se dar de ofício por este juízo. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 185653502, datada de 05/02/2024. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/05/2024, 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
03/05/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
02/05/2024, 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/05/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para ciência. Após, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 185653502, datada de 05/02/2024. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/04/2024, 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/04/2024, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/04/2024, 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
26/03/2024, 15:13
Expedição de Mandado.
13/03/2024, 16:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora porta adentro, a ser realizado no endereço indicado na petição passada, desde que a penhora recaia sobre bens não essenciais à atividade empresarial, sem inviabilizar o seu funcionamento (art. 833, V do CPC: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;), devendo o OJ penhorar os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns para o bom funcionamento da empresa. Expeça-se o mandado. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
11/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 16:08
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0006-97 (EXEQUENTE).
07/03/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
07/03/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Nada a dispor, visto que o devedor já foi citado (id 144698140). Assim, remeta-se o feito à suspensão determinada pela decisão passada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/03/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
29/02/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2024, 16:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para apontar formas para satisfação de seu crédito, o credor se limitou a requerer por restrição RENAJUD sobre veículo do devedor que, conforme ids 167550282 e seguintes, não existem. Ou seja, resumiu-se a pedido meramente protelatório. Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/02/2024, 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
01/02/2024, 18:36
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 02:51
Publicado Despacho em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do exequente, visto que referida pesquisa fora efetuada há relativo pouco tempo, sem qualquer sucesso, sendo que no que o credor não apontou indícios de modificação da situação financeira da devedora, o atendimento ao ora requerido contrariaria os princípios da eficiência, economicidade e celeridade. Assim, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o autor para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão, destacando-se que o próprio credor, maior interessado, ainda não efetuou pesquisa de imóveis e-RIDFT, contrariando o princípio da cooperação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/01/2024, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2024, 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/01/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 09:16
Mandado devolvido dependência
12/01/2024, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para que esclareça o fato trazido pela certidão passada, justificando e retificando seu pedido, ou apontando outras formas de satisfação, sob pena de suspensão. Prazo: 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/01/2024, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
20/12/2023, 00:30
Expedição de Certidão.
20/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Reexpeça-se o mandado passado, desta feita fazendo constar do mesmo a informação do nome empresarial e do nome fantasia da executada: CEI TELHAS E FERRAGENS LTDA e CAPITAL PRODUTOS METALURGICOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/12/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2023, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/12/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 15:15
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
06/12/2023, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s). Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
02/12/2023, 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado requerido pelo credor, de penhora porta adentro, a ser realizado no endereço indicado no id 175841524 (SMC Quadra 04, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/10/2023, 15:27
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0006-97 (EXEQUENTE).
24/10/2023, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
24/10/2023, 06:42
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 17:08
Publicado Despacho em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao credor 5 dias para que justifique o endereço informado, juntando provas de que a ré desenvolve atividades naquela localidade. Em caso de omis
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/10/2023, 22:44
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725050-40.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Conforme a certidão de id 144698140, em diligência ao endereço físico da devedora, o OJ informou que em dois dias úteis distintos a ré se encontrava fe Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/08/2023, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
14/08/2023, 19:04
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 17:32
Publicado Decisão em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
07/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da
07/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/08/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/04/2023, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
28/03/2023, 02:33
Recebidos os autos
24/03/2023, 08:40
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.426.874/0006-97 (EXEQUENTE).
24/03/2023, 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/03/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 11:31
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2022, 16:45
Expedição de Mandado.
22/11/2022, 13:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
16/11/2022, 02:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/10/2022, 23:42
Expedição de Mandado.
21/10/2022, 23:42
Decisão interlocutória - recebido
08/09/2022, 10:59
Recebidos os autos
08/09/2022, 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/09/2022, 13:44
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 17:59
Distribuído por sorteio
02/09/2022, 16:40
Documentos
Decisão
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13/08/2025, 17:41
Decisão
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05/06/2024, 17:13
Decisão
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03/05/2024, 17:53
Decisão
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24/04/2024, 10:51
Decisão
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Decisão
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07/03/2024, 16:08
Decisão
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Despacho
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01/03/2024, 11:39
Despacho
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Decisão
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05/02/2024, 09:31
Decisão
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Despacho
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23/01/2024, 13:38
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Todos os documentos
(32)
Decisão
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13/08/2025, 17:41
Decisão
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Decisão
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Decisão
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Despacho
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Decisão
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Despacho
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23/01/2024, 13:38
Despacho
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09/01/2024, 13:17
Despacho
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19/12/2023, 12:22
Despacho
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Decisão
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Decisão
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24/10/2023, 15:27
Decisão
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09/10/2023, 16:27
Despacho
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16/08/2023, 08:56
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