Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024538-16.2013.8.07.0003.
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: MJ PRODUTORA DE SHOWS E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA FERRAGENS PINHEIRO LTDA ingressou com execução de título extrajudicial em face de MJ PRODUTORA DE SHOWS E EVENTOS LTDA - ME, pretendendo o recebimento do valor de três cheques emitidos em abril, maio e junho de 2013, ou seja, há quase 11 anos. Não foram localizados bens passíveis de penhora. Os autos foram remetidos ao arquivo em 10/05/2017 (ID 57370570 - Pág. 1). Remetidos os autos ao arquivo provisório, não houve qualquer manifestação do exequente, em busca de bens em nome do executado. Intimada a se manifestar em relação à prescrição (ID 38150158), a parte exequente permaneceu inerte. Com efeito, o principal objetivo do sistema jurídico é a pacificação dos conflitos de interesse. O instituto da prescrição, por sua vez, tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Não há crédito imprescritível. Nesse sentido, conclui-se que o objetivo de pacificação social não é compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. No caso dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma execução de título extrajudicial, cuja prescrição é de 06 (seis) meses, sendo que o processo permaneceu suspenso pelo prazo superior de 01 ano pela ausência de bens, sem qualquer iniciativa da parte credora. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado, em razão da inexistência de bens penhoráveis, entendimento reafirmando no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).3. "Suspende-se a execução:... quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Supracitado acórdão é semelhante ao caso dos autos, pois ambos se tratam de prescrição intercorrente. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente, incidente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses, conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal. (Acórdão n.1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 921, § 4º do Código de Processo Civil prevê que após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, em que o processo permaneceu no arquivo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que no caso dos autos é o mesmo do título de crédito (cheque), ou seja, 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Verifica-se nos autos que o processo foi remetido ao arquivo em 10/05/2017, razão pela qual o prazo prescricional voltou a correr em 10/05/2018, sem ter realizado qualquer diligência em busca de bens em nome do executado, findando o prazo prescricional em novembro de 2018. Nesse contexto, forçoso reconhecer a prescrição do título que embasa a execução. Em face do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários e sem custas. Promova a Secretaria a exclusão dos demais patronos, devendo permanecer somente as patronas constituída e substabelecida, nos ID's 57370314 - Pág. 1 e 57370363 - Pág. 2. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente