Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700832-14.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) ELIANE RODRIGUES BONIFACIO RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1822548 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TAXA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora alega que pagou a taxa de R$2.990,00 para avaliação de imóvel comercial e, no entanto, até a data do ajuizamento da ação, 27/02/2023, o respectivo laudo não foi entregue. Pugna pela rescisão contratual e condenação da ré à devolução da taxa de avaliação. 2. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Segundo o contexto probatório, as tratativas com o preposto da ré foram iniciadas em 25/01/2023 (ID 51533693/51533695), e em 07/02/2023 a autora pagou a taxa de R$2.990,00 para avaliação de imóvel comercial (ID 51533673). Infere-se que a vistoria foi realizada antes do efetivo pagamento do serviço, uma vez que ocorreu atraso na emissão da cobrança (ID 51533696), fato que foi comunicado à autora. 4. Ademais, a autora reconheceu que a vistoria foi realizada em 30/01/2023 (ID 51533694), conforme comprova o laudo emitido pela empresa JJ ENGENHARIA LTDA (ID 51533690). 5. Por conseguinte, fornecido o serviço e realizado o pagamento ajustado em data posterior, inexiste falha no serviço bancário e/ou conduta abusiva atribuída à ré, conforme os argumentos expostos na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
11/03/2024, 00:00