Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004717-18.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que, conforme relatório de ID 163208052, encontra-se bloqueado apenas o valor de R$ 7.277,62 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco SA. Os demais valores foram desbloqueados pelo próprio sistema. Ademais, não há que se falar mais de execução, vez que, o valor bloqueado era o valor atualizado na data da decisão, conforme demonstra o ID 160853639. Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o crédito não está mais parcelado. Por fim, não foram juntadas notas fiscais ou comprovantes de trabalho como autônomo. Sequer extrato. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família. No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio. Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca das demais alegações apresentada no prazo de 30 (trinta) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.